Decisão Monocrática nº 51003901420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 02-08-2022

Data de Julgamento02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51003901420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002525913
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5100390-14.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Plano de Classificação de Cargos

RELATOR(A): Des. EDUARDO UHLEIN

AGRAVANTE: ANA LIGIA MENEZES DE MESQUITA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. promoção de classe. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

1. Comprovação de que os recursos alimentares brutos mensais da parte requerente são superiores a cinco salários mínimos inviabiliza, salvo prova de encargos extraordinários, a concessão do benefício previsto no art. 98, do CPC/2015. Precedentes.

2. Matéria pacificada no âmbito da Câmara.

NEGADO provimento AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA LIGIA MENEZES DE MESQUITA contra a decisão que, nos da ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita à requerente, nos seguintes termos:

Vistos.

1. Considerando que a parte autora aufere renda mensal bruta (e líquida) superior a 05 (cinco) salários-mínimos, parâmetro1 adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme se visualiza no último contracheque anexado, indefiro a benesse postulada.

2. Ato contínuo, intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015.

3. Com o pagamento, retornem os autos conclusos para análise.

Diligências legais.

Em suas razões, sustentou, em síntese, que embora o valor bruto supere os cinco salários mínimos, o que deve realmente ser considerado para a concessão da Assistência Judiciaria Gratuita é a real capacidade econômica da autora, que recebe valor inferior aos cinco salários mínimos, diante dos descontos relativos ao Imposto de Renda, à previdência e à saúde. Requereu o provimento do recurso.

Recebido o recurso, restou deferido em parte o efeito suspensivo.

Intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Aprecio, de plano, o presente recurso, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça1 e do art. 206, XXXVI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça/RS2, considerando que o tema objeto do recurso, presentemente, encontra solução unânime frente ao Colegiado desta 4ª Câmara Cível.

Conheço do recurso, pois presentes pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Esclareço que não há o que se discutir sobre a ausência de preparo ou a falta de comprovação de gratuidade à justiça, como requisito de admissibilidade, pois a parte postulante pleiteia justamente pelo benefício.

Segundo o Código de Processo Civil/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o pedido somente pode ser indeferido pelo juiz quando houver fundadas razões que...

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