Decisão Monocrática nº 51004282620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-05-2022

Data de Julgamento23 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51004282620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002196571
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5100428-26.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO. VALOR DO ESPÓLIO POUCO EXPRESSIVO, QUE IMPLICA NO DEFERIMENTO DA AJG SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES, CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. GRATUIDADE CONCEDIDA.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.R.L. e outros, inconformados com a decisão proferida nos autos da Ação de Inventário, ajuizada em face do espólio de C.E.L. e C.N.L., que revogou o benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, os agravantes sustentam que vivem em parcas condições econômicas e são assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, que os próprios bens objeto de partilha são módicos e, caso tenham que servir para o pagamento de custas e encargos processuais, provavelmente serão severamente diminuídos, não sendo possível arcar com as custas processuais sem prejuízo aos herdeiros.

Pugnam, nesses termos, pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça.

É o breve relatório.

Decido.

O presente recurso não apresenta maior complexidade, na medida em que há expressa disposição legal acerca do tema, razão pela qual passo a proferir julgamento monocrático.

Com efeito, em processos de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, sendo irrelevante, portanto, a situação econômica dos herdeiros.

No caso em tela, o patrimônio do espólio é composto por um único bem imóvel, a ser partilhado em favor dos dezesseis herdeiros e, em que pese o referido imóvel tenha sido atribuído valor elevado, resultará em R$ 31.250‬,00‬ para cada um dos herdeiros, não constituindo, portanto, patrimônio vultoso a ensejar a presunção de capacidade financeira, o que autoriza a concessão da benesse.

Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ENCARGO DO ESPÓLIO. PRECEDENTE. As custas da ação de inventário são encargo do espólio, e não dos herdeiros. Tratando-se de múnus da inventariança pleitear a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deferida, aqui, haja vista o modesto patrimônio a ser partilhado. Decisão proferida monocraticamente de acordo...

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