Decisão Monocrática nº 51007565320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51007565320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002212584
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5100756-53.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA

AGRAVANTE: ANDRE LUIS NILTON CRUZ DE MELLO

AGRAVANTE: DANIELE SILVA DE MELLO

AGRAVANTE: DEBORA SILVA DE MELLO

AGRAVANTE: GISELE CRUZ DE MELLO

AGRAVANTE: JAQUELINE CRUZ DE MELLO

AGRAVANTE: JEAN PIERRE SILVA DE MELLO

AGRAVANTE: JEANINE CRUZ DE MELLO

AGRAVANTE: JULIO CEZAR CRUZ DE MELLO

AGRAVANTE: LUIS FERNANDO CRUZ DE MELLO

AGRAVADO: MARIA DA GRAÇA CALONE

AGRAVADO: OLIMAR CALONE

EMENTA

agravo de instrumento. posse (bens imóveis). ação de reintegração de posse. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CABIMENTO. NA DICÇÃO DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SEUS INCISOS, INCUMBE AO AUTOR INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PROVA DA ANTERIORIDADE DE SUA POSSE, DA TURBAÇÃO OU DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU E DA DATA EM QUE OCORREU UM OU OUTRO. NESSE CONTEXTO, SOMENTE A PROVA DOCUMENTAL NÃO É, DE REGRA, SUFICIENTE PARA FORMAR JUÍZO, RAZOAVELMENTE SEGURO, PARA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, ATÉ PORQUE ESTA SOMENTE É ADMISSÍVEL QUANDO HOUVER UM JUÍZO DE “QUASE-CERTEZA” DO DIREITO CONSTITUTIVO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 562 DO CPC, A FIM DE NÃO SE TOLHER O DIREITO DAS PARTES DE PRODUZIR PROVAS DE SUAS ALEGAÇÕES.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I - Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE LUIS NILTON CRUZ DE MELLO e OUTROS contra a decisão (evento 11) que, nos autos da ação de reintegração de posse promovida em desfavor de MARIA DA GRAÇA CALONE e OLIMAR CALONE, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, nos seguintes termos:

"Vistos.

1. Retifique-se o polo ativo da ação a fim de substituir os falecidos Antônio José Cruz de Mello e Odilon Braga de Melo, pelos seus sucessores conforme nominados no evento 08.

2. De igual forma, retifique-se o valor atribuído à causa, conforme alínea C, item 05, da emenda à inicial.

3. Retifique-se o ativo a fim de constar Olimar Calone quafificado no E. 08 no lugar de FULANO DE TAL.

3. Trata-se de ação de reitegração de posse na qual a parte autora alega que são sucessores do proprietário do imóvel e que, ao tentaram vender o imóvel, em meados de agosto de 2021, constataram o esbulho praticado pelo demandado consistente na edificação de um muro vedando o acesso ao imóvel.

A concessão de tutela de urgência pressupõe que a parte autora instrua a petição inicial com documentos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos previstos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Na hipótese dos autos, tratando-se de ação de reintegração de posse, o pressuposto da probabilidade do direito deve ser examinado a partir do teor do artigo 561 do CPC o qual exige:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

No caso, necessário pontuar que os sucessores não preenchem o primeiro requisito assim exigido pelo inciso I.

Com efeito, não foi comprovado que qualquer dos sucessores exerciam a posse direta anterior sobre o imóvel em questão, já que o falecimento do proprietário ocorreu em 13/07/2003, e, somente no ano de 2021, tentaram aliená-lo, sem, contudo, indicar quem exerceu a posse durante esse lapso temporal.

Por conseguinte, não há a probabilidade do direito invocado que seria necessária para o deferimento do pedido de tutela de urgência.

Consigno que inócua a realização de audiência de justificação prévia a qual somente é exigida, consoante clara dicção do artigo 562 do CPC, para aqueles casos em que a petição inicial não se encontra devidamente instruída.

Confira-se:

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

A audiência de justificação prévia é concebida para aqueles casos em que a petição inicial não se encontra devidamente instruída e, em razão disso, necessário oportunizar a prova da alegação a partir da oitiva de testemunhas cujo depoimento tem o condão de corroborar os fatos articulados na inicial.

Não é a hipótese dos autos, vez que infere-se não ter ocorrido posse direta por qualquer dos sucessores.

Com base no exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Intimação da parte autora já agendada.

Cite-se a parte ré para contestar, nos termos do artigo 564 do CPC.

O mandado de citação deverá ser cumprido por oficial de justiça o qual deverá diligenciar no endereço descrito na inicial certificando nome e qualificação completa dos ocupantes da área bem como obtendo a informação de que título exercem a área.

Sobrevindo aos autos a certidão do oficial, dê-se vista à autora a fim de que qualifique os réus, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção em razão da ilegitimidade passiva.

Intimação eletrônica já agendada."

Em suas razões, aduz a parte agravante que a decisão recorrida enseja reforma. Narra que desde o falecimento de Odilon Braga de Melo conserva a posse que o mesmo detinha sobre o aludido terreno e afirma que a inicial está devidamente instruída...

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