Decisão Monocrática nº 51007565320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-05-2022
Data de Julgamento | 26 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51007565320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002212584
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5100756-53.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça
RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA
AGRAVANTE: ANDRE LUIS NILTON CRUZ DE MELLO
AGRAVANTE: DANIELE SILVA DE MELLO
AGRAVANTE: DEBORA SILVA DE MELLO
AGRAVANTE: GISELE CRUZ DE MELLO
AGRAVANTE: JAQUELINE CRUZ DE MELLO
AGRAVANTE: JEAN PIERRE SILVA DE MELLO
AGRAVANTE: JEANINE CRUZ DE MELLO
AGRAVANTE: JULIO CEZAR CRUZ DE MELLO
AGRAVANTE: LUIS FERNANDO CRUZ DE MELLO
AGRAVADO: MARIA DA GRAÇA CALONE
AGRAVADO: OLIMAR CALONE
EMENTA
agravo de instrumento. posse (bens imóveis). ação de reintegração de posse. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CABIMENTO. NA DICÇÃO DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SEUS INCISOS, INCUMBE AO AUTOR INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PROVA DA ANTERIORIDADE DE SUA POSSE, DA TURBAÇÃO OU DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU E DA DATA EM QUE OCORREU UM OU OUTRO. NESSE CONTEXTO, SOMENTE A PROVA DOCUMENTAL NÃO É, DE REGRA, SUFICIENTE PARA FORMAR JUÍZO, RAZOAVELMENTE SEGURO, PARA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, ATÉ PORQUE ESTA SOMENTE É ADMISSÍVEL QUANDO HOUVER UM JUÍZO DE “QUASE-CERTEZA” DO DIREITO CONSTITUTIVO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 562 DO CPC, A FIM DE NÃO SE TOLHER O DIREITO DAS PARTES DE PRODUZIR PROVAS DE SUAS ALEGAÇÕES.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I - Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE LUIS NILTON CRUZ DE MELLO e OUTROS contra a decisão (evento 11) que, nos autos da ação de reintegração de posse promovida em desfavor de MARIA DA GRAÇA CALONE e OLIMAR CALONE, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, nos seguintes termos:
"Vistos.
1. Retifique-se o polo ativo da ação a fim de substituir os falecidos Antônio José Cruz de Mello e Odilon Braga de Melo, pelos seus sucessores conforme nominados no evento 08.
2. De igual forma, retifique-se o valor atribuído à causa, conforme alínea C, item 05, da emenda à inicial.
3. Retifique-se o ativo a fim de constar Olimar Calone quafificado no E. 08 no lugar de FULANO DE TAL.
3. Trata-se de ação de reitegração de posse na qual a parte autora alega que são sucessores do proprietário do imóvel e que, ao tentaram vender o imóvel, em meados de agosto de 2021, constataram o esbulho praticado pelo demandado consistente na edificação de um muro vedando o acesso ao imóvel.
A concessão de tutela de urgência pressupõe que a parte autora instrua a petição inicial com documentos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos previstos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, tratando-se de ação de reintegração de posse, o pressuposto da probabilidade do direito deve ser examinado a partir do teor do artigo 561 do CPC o qual exige:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso, necessário pontuar que os sucessores não preenchem o primeiro requisito assim exigido pelo inciso I.
Com efeito, não foi comprovado que qualquer dos sucessores exerciam a posse direta anterior sobre o imóvel em questão, já que o falecimento do proprietário ocorreu em 13/07/2003, e, somente no ano de 2021, tentaram aliená-lo, sem, contudo, indicar quem exerceu a posse durante esse lapso temporal.
Por conseguinte, não há a probabilidade do direito invocado que seria necessária para o deferimento do pedido de tutela de urgência.
Consigno que inócua a realização de audiência de justificação prévia a qual somente é exigida, consoante clara dicção do artigo 562 do CPC, para aqueles casos em que a petição inicial não se encontra devidamente instruída.
Confira-se:
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
A audiência de justificação prévia é concebida para aqueles casos em que a petição inicial não se encontra devidamente instruída e, em razão disso, necessário oportunizar a prova da alegação a partir da oitiva de testemunhas cujo depoimento tem o condão de corroborar os fatos articulados na inicial.
Não é a hipótese dos autos, vez que infere-se não ter ocorrido posse direta por qualquer dos sucessores.
Com base no exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimação da parte autora já agendada.
Cite-se a parte ré para contestar, nos termos do artigo 564 do CPC.
O mandado de citação deverá ser cumprido por oficial de justiça o qual deverá diligenciar no endereço descrito na inicial certificando nome e qualificação completa dos ocupantes da área bem como obtendo a informação de que título exercem a área.
Sobrevindo aos autos a certidão do oficial, dê-se vista à autora a fim de que qualifique os réus, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção em razão da ilegitimidade passiva.
Intimação eletrônica já agendada."
Em suas razões, aduz a parte agravante que a decisão recorrida enseja reforma. Narra que desde o falecimento de Odilon Braga de Melo conserva a posse que o mesmo detinha sobre o aludido terreno e afirma que a inicial está devidamente instruída...
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