Decisão Monocrática nº 51008558620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 10-05-2023
Data de Julgamento | 10 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51008558620238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Especial Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003739290
1ª Câmara Especial Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5100855-86.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Exoneração
RELATOR(A): Desa. JANE MARIA KOHLER VIDAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. tutela de urgência. requisitos não preenchidos. necessidade de angularização do feito e dilação probatória.
CABÍVEL A exoneração/REVISÃO DOS ALIMENTOS DESDE QUE COMPROVADA A MUDANÇA NO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.699 DO CC. a maioridade por si só não exonera automaticamente a obrigação, conforme súmula 358 do stj.
não ficou comprovado que o alimentado tem condições de, por si, buscar seu sustento, o que impõe a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LUIZ ANTONIO C., em face da decisão que, nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada contra LUIZ ALEXANDRE C. C., indeferiu o pedido de tutela antecipada que objetivava a exoneração do pagamento de alimentos ao agravado, em razão de ter completado 18 anos de idade (evento 6, DOC1).
Em suas razões recursais (evento 1, DOC1), sustentou a parte agravante que a maioridade não implica em exoneração automática da pensão alimentícia, mas altera o ônus da prova, passando a ser atribuição do alimentando a demonstração da necessidade de permanecer recebendo a verba alimentícia. Destacou que o agravado completou a maioridade, sendo plenamente capaz de prover o seu próprio sustento. Disse que está inapto para ao trabalho, recebendo auxílio-doença, no importe de R$ 800,00. Argumentou a alteração do binômio possibilidade e necessidade. Assim, pediu, em tutela recursal, o deferimento da exoneração dos alimentos. Subsidiariamente, pugnou pela redução do encargo alimentar. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela antecipada recursal.
Indeferido o pedido de tutela recursal (evento 4, DOC1).
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (evento 9, DOC1).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a parte agravante a exoneração do encargo alimentar e, subsidiariamente, a redução do quantitativo de alimentos.
A irresignação não prospera, adianto.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, se mostra necessária a presença concomitante da probabilidade do direito invocado pela parte bem como o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo legal em comento dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Especificamente quanto aos alimentos decorrentes da filiação, cumpre aos pais, primeiramente, prover a manutenção de seus filhos, conforme preceitua o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. Tal necessidade é presumida quando se trata de filho menor de idade, decorrendo a obrigação do poder familiar. Por outro lado, verificada a maioridade, cessa a presunção de necessidade e a obrigação passa a ser analisada sob a perspectiva da relação de parentesco, apenas.
A exoneração ou o redimensionamento dos alimentos é cabível desde que comprovada a mudança do binômio...
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