Decisão Monocrática nº 51008558620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 10-05-2023

Data de Julgamento10 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51008558620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003739290
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5100855-86.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Desa. JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. tutela de urgência. requisitos não preenchidos. necessidade de angularização do feito e dilação probatória.

CABÍVEL A exoneração/REVISÃO DOS ALIMENTOS DESDE QUE COMPROVADA A MUDANÇA NO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.699 DO CC. a maioridade por si só não exonera automaticamente a obrigação, conforme súmula 358 do stj.

não ficou comprovado que o alimentado tem condições de, por si, buscar seu sustento, o que impõe a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LUIZ ANTONIO C., em face da decisão que, nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada contra LUIZ ALEXANDRE C. C., indeferiu o pedido de tutela antecipada que objetivava a exoneração do pagamento de alimentos ao agravado, em razão de ter completado 18 anos de idade (evento 6, DOC1).

Em suas razões recursais (evento 1, DOC1), sustentou a parte agravante que a maioridade não implica em exoneração automática da pensão alimentícia, mas altera o ônus da prova, passando a ser atribuição do alimentando a demonstração da necessidade de permanecer recebendo a verba alimentícia. Destacou que o agravado completou a maioridade, sendo plenamente capaz de prover o seu próprio sustento. Disse que está inapto para ao trabalho, recebendo auxílio-doença, no importe de R$ 800,00. Argumentou a alteração do binômio possibilidade e necessidade. Assim, pediu, em tutela recursal, o deferimento da exoneração dos alimentos. Subsidiariamente, pugnou pela redução do encargo alimentar. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela antecipada recursal.

Indeferido o pedido de tutela recursal (evento 4, DOC1).

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (evento 9, DOC1).

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pretende a parte agravante a exoneração do encargo alimentar e, subsidiariamente, a redução do quantitativo de alimentos.

A irresignação não prospera, adianto.

Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, se mostra necessária a presença concomitante da probabilidade do direito invocado pela parte bem como o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O dispositivo legal em comento dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Especificamente quanto aos alimentos decorrentes da filiação, cumpre aos pais, primeiramente, prover a manutenção de seus filhos, conforme preceitua o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. Tal necessidade é presumida quando se trata de filho menor de idade, decorrendo a obrigação do poder familiar. Por outro lado, verificada a maioridade, cessa a presunção de necessidade e a obrigação passa a ser analisada sob a perspectiva da relação de parentesco, apenas.

A exoneração ou o redimensionamento dos alimentos é cabível desde que comprovada a mudança do binômio...

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