Decisão Monocrática nº 51009704420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 23-05-2022

Data de Julgamento23 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51009704420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002196990
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5100970-44.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

AGRAVANTE: GABRIEL CAUDURO STEINSTRASSER

AGRAVADO: ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA

AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

AGRAVADO: GIOVANE LUIZ DE LIMA JUNIOR

AGRAVADO: IDENIR JOAO CECCHIM

AGRAVADO: MONICA LEAL MARKUSONS

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

AGRAVADO: NADIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD

EMENTA

agravo de instrumento. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO POPULAR. DISTRIBUIçÃO NO PLANTÃO JURISDICIONAL. DECISÃO QUE NÃO EXAMINA o PEDIDO E REMETE À APRECIAÇÃO DO JUÍZO REGULAR. ausência de cunho decisório.

1. O ato de não examinar o pedido em regime de plantão e remetê-lo à apreciação do juízo competente, na distribuição regular, não se caracteriza como decisão interlocutória, mas como despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso, a teor do disposto no artigo 1.001 do CPC.

2. Ausência de caráter decisório a impedir a interposição de agravo de instrumento.

3. Entendimento da jurisprudência dominante desta Corte. Precedentes.

AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ART. 932, INC. III, DO CPC, EM RAZÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo GABRIEL CAUDURO STEINSTRASSER contra a decisão proferida nos autos da ação popular ajuizada contra CAMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE e OUTROS, nos seguintes termos:

Não há urgência para exame deste expediente em plantão, pois nenhum prejuízo haverá na análise durante o expediente forense.

Assim, deixo de examinar o pedido liminar e determino que, no início do expediente forense, faça-se conclusão ao Magistrado titular da Vara para a qual o feito foi distribuído.

Adoto o relatório do Desembargador Plantonista:

"Em suas razões, afirmou que a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Porto Alegre-RS aprovou, por maioria, a “revisão salarial” de 14,79% para os Vereadores e Servidores daquela Casa, através das Resolução nº 583, de 18/05/2022, e Resolução nº 584, de 18/05/2022, sobrevindo a Resolução n° 585, em 19/05/2022, estabelecendo como condição para aplicação do percentual da referida “revisão salarial” aos Vereadores a apresentação individual, por cada parlamentar, de solicitação específica pelo Sistema SEI, até o dia 27 de maio do corrente ano. Referiu que distribuída a ação popular para a discussão da legalidade dos atos que implementam o reajuste, a liminar de suspensão de sua vigência foi indeferida, ao argumento de não se tratar de medida urgente, o que resta evidente ante a flagrante ofensa ao art. 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal, bem como art. 33, §1°, da Constituição Estadual e 57 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre. Destacou, uma a uma, as nulidades existentes no Ato 584 e Resolução 585 e o cabimento da ação popular, tendo distribuído a medida apenas contra o Município e a Câmara Municipal porque inviável identificar os beneficiados diretamente pelos atos, uma vez, no caso dos vereadores, tem prazo até 27 de maio de 2022 para solicitar o pagamento da reposição inflacionária. Fundamentou o pedido liminar no art. 5°, §4°, da Lei n. 4.717/1965, sendo urgente a suspensão dos atos impugnados diante do ilícito aumento de percentual aos subsídios dos vereadores, com grave perigo na demora, pela iminente possibilidade de rodar a folha de pagamento dos vereadores, com aplicação do percentual questionado. Pediu, por fim, a análise em regime de plantão, sem ouvir a parte contrária, a concessão da medida liminar para determinar a imediata suspensão da Resolução nº 584, de 18/05/2022 e da Resolução n° 585, de 19/05/2022, da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Porto Alegre-RS.

O recurso foi distribuído normalmente, na data de hoje, fora do horário de expediente, mas sem ser dirigido pelo advogado no sistema Eproc ao serviço de plantão jurisdicional.

Não obstante, o advogado do agravante entrou em contato com minha assessoria, por meio do telefone disponibilizado para o plantão de Direito Público, informando acerca da urgência da medida.

O processo foi então remetido a este plantão e, dessa forma, vieram-me agora os autos conclusos."

O Des. Ricardo Pippi Schimidt, com fundamento no art. 37, §1º, do RITJ;RS, considerando não ser caso de plantão, determinou o retorno da distribuição do recurso a este Relator (evento 4).

Vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece ser conhecido, com base no art. 932, inc. III, do CPC, em razão da manifesta inadmissibilidade.

Recordo que GABRIEL CAUDURO STEINSTRASSER ajuizou ação popular contra a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E OUTROS, postulando a concessão da antecipação de tutela, “inaudita altera parte”, a fim de determinar a suspensão da Resolução nº 584, de 18/05/2022, e da Resolução n° 585, de 19/05/2022, da Mesa Diretora da Câmara de Vereadoresde Porto Alegre-RS, e todos respectivos efeitos, mormente o reajuste a título de reposição...

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