Decisão Monocrática nº 51011177020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 27-05-2022

Data de Julgamento27 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51011177020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002214533
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5101117-70.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Extinção

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: DANIEL TAMAR LEMOS

AGRAVADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PREVENÇÃO DE RELATOR POR ANTERIORES RECURSOS INTEOSTOS. ARTIGO 180, INCISO V, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.

Verificada a prevenção de outro relator, por conta de distribuição de idênticos recursos oriundos de ações conexas, deve o novo agravo de instrumento ser redistribuído ao julgador prevento. O primeiro recurso protocolizado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Inteligência do artigo 930, parágrafo único, do CPC e artigo 180, inciso v, do RITJ-RS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL TAMAR LEMOS em face da decisão que, na ação declaratória de adimplemento de contrato de adesão movida contra BRASIL TELECOM S/A, determinou o encerramento do feito com a expedição de certidão de crédito para habilitação.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que é uma faculdade do credor aguardar o fim da recuperação judicial para posterior prosseguimento do feito. Menciona que, encerrando o prosseguimento do feito com a expedição da certidão de crédito, resultaria uma perpetuação de prejuízos à agravante. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, bem como seja suspenso o presente cumprimento de sentença até a sentença de encerramento do processo da recuperação judicial.

O presente recurso foi distribuído por sorteio a esta Relatoria em 23.05.2022.

É o relatório.

Decido.

Verifica-se que há questão prejudicial à análise do mérito.

O artigo 180, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, estipula a prevenção de competência ao Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, in verbis:

Art. 180. A distribuição atenderá aos princípios de publicidade e alternatividade, tendo em consideração as competências dos Grupos, observando as seguintes regras:

(...) V – o julgamento de mandado de segurança, de mandado de injunção, de “habeas corpus”, de “habeas data”, de correição parcial, de reexame necessário, de medidas cautelares, de embargos de terceiro, de recurso cível ou criminal, mesmo na forma do artigo 932, inciso IV, e alíneas, do Código de Processo Civil, de conflito de competência, e do pedido de concessão de efeito previsto no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou em processo conexo, tanto na ação quanto na execução;

Do mesmo modo, dispõe o art. 930, parágrafo único, do CPC:

Art. 930...

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