Decisão Monocrática nº 51011424920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-04-2023

Data de Julgamento18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51011424920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003638584
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5101142-49.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO PROFERIDA EM INVENTÁRIO. PEDIDO DE AJG. DESCABIMENTO.

Tratando-se de processo de cumprimento de decisão proferida em inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, não se confundindo o patrimônio do espólio com o dos herdeiros.

Caso em que o monte-mor é de valor razoável, composto por patrimônio suficiente ao custeio do processo, razão pela qual é de ser mantida a decisão agravada.

Verificada a impossibilidade de o espólio arcar com o pagamento das custas processuais neste momento, mostra-se adequado o deferimento do pagamento de custas ao final.

Incidência do art. 98, §§5º e 6º, do CPC.

Precedentes do TJRS.

Agravo parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ESPÓLIO DE ADELAIDE P. DE A. N., representado pela inventariante LUCIA P. DE A. N. interpõe agravo de instrumento diante da decisão de Evento 5, proferida nos autos do "Cumprimento provisório", movido em face de ANTONIO T. N., lançada nos seguintes termos:

Vistos.

Indefiro a gratuidade judiciária por tratar-se de espólio.

Em relação a requerente LUCIA P. DE A. N., deixo de analisar o pedido de AJG, uma vez que a inventariante representa o espólio, não possuindo interesse individual na cobrança da multa.

Assim, intime-se para recolher as custas iniciais no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC.

Desde já, defiro o parcelamento das custas inciais em 3 vezes, nos termos do que alude o art. 98, § 6º, do CPC.

Em caso de parcelamento, deverá a parte autora, em 05 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, sendo que as demais terão vencimento nos meses subsequentes e deverão ser atualizadas pela URC.

Diligências legais.

Em suas razões (Evento 1), aduz, necessária a concessão do benefício da gratuidade da justiça para viabilizar o andamento processual e permitir a defesa do patrimônio contra a dilapidação promovida pelo inventariante anterior.

Afirma que o espólio não possui nenhuma renda mensal.

Colaciona jurisprudência que entende favorável a sua pretensão.

Pede o provimento do recurso para conceder a AJG. Alternativamente, requer o pagamento das custas ao final.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento merece parcial provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, cumpre salientar que o patrimônio do espólio não se confunde com o dos herdeiros, devendo as despesas do inventário serem suportadas pelo espólio.

No caso concreto, o monte-mor é de valor razoável, composto por patrimônio suficiente ao custeio do processo, razão pela qual é de ser mantida a decisão agravada.

Neste sentido, a jurisprudência desta 7ª Câmara Cível:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA....

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