Decisão Monocrática nº 51011745420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-04-2023

Data de Julgamento18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51011745420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003637116
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5101174-54.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Capacidade

RELATOR(A): Des. ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE substituição de curatela. pedido formulado VISANDO A RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA QUE NÃO OBSERVA O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.003, CAPUT E § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO QUE NÃO COMPORTA SER CONHECIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXEGESE DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C.S.R., inconformado com a decisão proferida nos autos da Ação de Substituição de Curatela, movida em face de C.N.G.C.

Nas razões recursais, o agravante alega que é filho da curadora anteriormente nomeada para exercer a curatela de C.N.G.C., a qual faleceu em 08/04/2021, sem que sequer restasse averbada a curatela.

Alega que é o único parente que se dispôs a assumir os cuidados do curatelado, o qual aliás, reside consigo.

Sustenta que não reúne condições financeiras de providenciar as certidões determinadas pelo Juízo, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso, com consequente julgamento do feito no estado em que se encontra, tornando definitiva a curatela deferida em sede de tutela de urgência.

É o relatório.

Passo a decidir.

A análise e julgamento do feito comporta a forma monocrática, com amparo no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, porquanto singela, e, ainda, autorizada pelo Regimento Interno do TJRS e em consonância com a orientação jurisprudencial e lei processual.

A inconformidade não comporta apreciação, porquanto intempestiva.

A insurgência recursal versa sobre a decisão que determinou que o agravante aportasse aos autos diversas certidões, no intuito de aferir sua aptidão ao exercício da curatela definitva do curatelado.

No entanto, não se utilizou o agravante do remédio jurídico adequado - agravo de instrumento, já que a decisão originária, a qual deliberou acerca de tal questão, foi proferida em 02/02/2023 (evento 57 dos autos de origem), da qual não houve interposição de recurso, tendo o agravante optado por formular o requerimento do evento 60, postulando a dispensa da juntada da documentação determinada pelo Juízo e consequente julgamento do feito no estado em que se encontra, configurando genuíno pedido de reconsideração.

Assim, o presente recurso foi interposto somente em 17/04/2023, quando já havia escoado o prazo recursal para tanto, uma vez que incumbia ao agravante ter interposto o recurso próprio, no momento em que teve ciência inequívoca da decisão constante no evento 57, dos autos originais, já que a decisão apontada como sendo a recorrida (evento 62) apenas manteve a anteriormente proferida.

Oportuno ressaltar que o pedido de reconsideração, ainda que não intitulado expressamente dessa forma, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal de decisão anterior que já analisou a questão objeto de questionamento.

Dessa forma, ainda que o recorrente dispusesse de elementos que pretendesse submeter ao exame do Julgador singular, deveria ter interposto o recurso de agravo de instrumento de forma concomitante, no momento oportuno, para que a decisão pudesse ser, de fato, revisada, pois é justamente com este desiderato que o legislador previu tal modalidade recursal.

Assim, a presente irresignação recursal é flagrantemente intempestiva,...

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