Decisão Monocrática nº 51012199220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51012199220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002224022
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5101219-92.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Servidão

RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA

AGRAVANTE: DIONISIO JOSE TICHOTA

AGRAVADO: ANTONIO VALENCA

AGRAVADO: NELCI FATIMA VALENCA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. servidões. AÇÃO Declaratória de instituição de servidão gratuita de passagem com desobstrução de acesso, pedido de obrigação de fazer e de não fazer. GRATUIDADE de justiça. DEFERIMENTO.
A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELO AGRAVANTE que demonstra A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM COMPROMETIMENTO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.

CARÊNCIA DE LITIGAR SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEMONSTRADA.

INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO da ajuda do estado.

DADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I - Relatório

DIONISIO JOSE TICHOTA interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação declaratória de instituição de servidão gratuita de passagem com desobstrução de acesso, pedido de obrigação de fazer e de não fazer ajuizada contra ANTONIO VALENCA e NELCI FATIMA VALENCA, negou a concessão da gratuidade de justiça, nos seguintes termos:

Vistos e examinados.

Note-se que na declaração de imposto de renda – exercício 2022, o autor declarou ser proprietário do imóvel matriculado sob o nº 10.465 do RI desta cidade, sem benfeitorias.

Todavia, na respectiva matrícula juntada no Evento 01, consta expressamente a averbação de uma residência de madeira (Av-4/M-10.465).

Portanto, o autor não declarou efetivamente seus bens e rendimentos.

Ademais, em pesquisa ao sistema E-proc, verifica-se que o valor das custas processuais é de R$ 299,00, sem a incidência das despesas de condução da Sra. Oficiala de Justiça, cujo valor deverá ser acrescido, caso necessário.

Logo, INDEFIRO o benefício de AJG ao autor.

Ainda, intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas processuais (e despesas de condução, se incidentes), no prazo de 10 dias.

Após, será analisado o pedido de tutela de urgência.

Intimem-se.

Dil. Legais.

Em suas razões, defendeu que percebe renda mensal de R$ 4.355,00. Afirmou que é proprietário de um veículo e um imóvel. Sustentou que deixar de conceder o benefício por não ter declarado uma casa de madeira refoge ao ponderável. Apontou que a decisão não possui fundamentação. Assegurou que preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da benesse. Colacionou jurisprudência pertinente ao tema. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (Evento 1).

É o relatório.

II - Fundamentação

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.

A pretensão merece acolhimento.

Conforme o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT