Decisão Monocrática nº 51012960420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51012960420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002283142
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5101296-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: SIMONE MOREIRA CATTELAN PEREIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. servidor PÚBLICO. estado. cumprimento de sentença. vale-refeição.

1. O termo inicial da correção do valor unitário do vale-refeição deve observar o fixado no título judicial, ou seja, a data da publicação do Decreto nº 43.105/04, em 01.05.2004.

2. Analisando as planilhas de cálculo juntadas aos autos, vislumbro que a parte credora não realizou corretamente a apuração do valor unitário do vale-refeição nos períodos de 05/2005 a 06/2006 e 12/2008 a 03/2010.

3. No cálculo, devem ser abatidos os períodos efetivamente gozados de férias e afastamentos.

4. Precedentes do TJ/RS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (ARTIGO 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença proposta em face de SIMONE MOREIRA CATTELAN PEREIRA, nos seguintes termos:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente SUCESSÃO DE SIMONE MOREIRA CATTELAN PEREIRA. Aduziu que houve excesso de execução na conta apresentada, em decorrência da diferença da correção monetária, pois a exequente utilizou IGP-M desde 02/2000, enquanto a sentença e decisão deferiram correção desde 05/2004 pelo IEPE/UFRGS. Discorreu acerca da aplicação do mesmo valor do "vale unitário devido" e das licenças e afastamentos. Ainda, informou diferença na aplicação dos juros, em que na conta apresentada constou juros de 6% a.a, sendo que devem ser aplicados juros variáveis (poupança). Disse que houve excesso no valor de R$ 13.027,09 (treze mil, vinte e sete reais e nove centavos). Postulou a procedência da impugnação. Acostou documentos (fls. 191/207). A parte impugnada manifestou-se quanto à impugnação, aduzindo que o termo inicial está de acordo com o acórdão, bem como que o índice correto é o IGP-M. Quando as licenças e afastamentos, concordou com o impugnante. Referiu que os juros de mora foram aplicados de acordo com a sentença. Postulou pelo improvimento do pedido do Estado (fls. 209/219). Conclusos os autos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de valerefeição movida em face do Estado do Rio Grande do Sul. O feito executório tem como fundamento o pagamento de reajuste do vale-refeição previsto no art. 3º da Lei 10.002/93 e art. 4º do Dec. 35.139/94. Sobre o tema, há de se fazer as seguintes considerações. A questão atinente à correção monetária e juros moratórios devidos pela Fazenda Pública restou decidida pelo STF, quando do julgamento da RE 870.947/SE, cuja ementa transcrevo: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGrawHill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.” (Sublinhei). Ainda, em decisão aos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 870.947 quando a modulação dos efeitos do acórdão, o STF concluiu que prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela Corte no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. Ainda, referiu que as razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. Dessa forma, rejeitou os embargos de declaração (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947 SERGIPE, 03/10/2019, Plenário). Portanto, o índice de correção monetária a ser aplicado deve observar o seguinte: as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-M, desde o inadimplemento até 30/06/2009, bem como ser acrescidas de juros de 6% ao ano a partir da citação até esta data. Depois, as quantias serão corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança até 25/03/2015. A partir de então, os juros seguirão pelo índice da Poupança, mas a correção será pelo IPCA-E, em razão do pronunciamento do STF no julgamento da ADI 4.357. Assim, ao que se verifica, o impugnante utilizou em seus cálculos a TR como índice de correção monetária, que mostra-se incorreto para o caso dos autos. Todavia, no que tange aos juros, correta a aplicação do Estado de juros variáveis (poupança), conforme decido pelo STF na decisão supracitada, que definiu que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional. Desse modo, tanto nos cálculos feitos pela parte impugnada, quanto aqueles apresentados pelo impugnante, constam erros (fls. 183/187 e fls. 192/195). Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIAL PROCEDENTE a impugnação à fase de cumprimento de sentença proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra Sucessão de Simone Moreira Cattelan Pereira e DETERMINO que a Exequente apresente novo cálculo, conforme a fundamentação supramencionada. Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais, bem como condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das partes adversárias, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, e seus parágrafos, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pela parte autora, visto que litiga sob o pálio da AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a autora para que apresente novo cálculo.

O agravante afirma que a parte autora apresenta valores das parcelas mensais do vale-refeição de forma, em razão de reajustar o valor unitário do benefício, pelo IGP-M, desde 02/2000, contrariando o título executivo judicial, em que a sentença condenou ao reajuste do benefício a contar de 01/05/2004. Aduz ser inexato o resultado da apuração mensal da diferença devida do vale-refeição, pois nos períodos de 05/2005 a 06/2006 e 12/2008 a 03/2010 a agravada apresenta o mesmo valor do "vale unitário devido”. Aduz que deve ser abatido os períodos efetivamente gozados de férias e afastamentos. Requer:

ANTE O EXPOSTO, requer o ente público seja liminarmente agregado efeito suspensivo ao presente recurso, e, ao final, com integral provimento ao presente agravo de instrumento, na forma da fundamentação retro expendida, seja reformada a decisão proferida no Evento 21 dos autos.

O recurso foi recebido e deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Foram apresentadas contrarrazões,...

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