Decisão Monocrática nº 51012995620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 10-10-2022
Data de Julgamento | 10 Outubro 2022 |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51012995620228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002818112
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5101299-56.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Despejo para Uso Próprio
RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PIRES
AGRAVADO: GUILHERME JOSE RAMOS LOPES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA CHEIA. pedido liminar de despejo deferido na origem. desocupação do imóvel pelo agravante. PERDA DO OBJETO RECURSAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCO ANTÔNIO PIRES, nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Cheia ajuizada por GUILHERME JOSÉ RAMOS LOPES, contra a decisão (Evento 8 - DESPADEC1 do originário) proferida nos seguintes termos:
Vistos.
1. Concedo a gratuidade de justiça ao autor.
2. GUILHERME JOSÉ RAMOS LOPES ajuizou ação de despejo em face de MARCO ANTONIO PIRES. Narrou que, em 09/11/2009, as partes celebraram contrato de locação residencial do imóvel localizado na rua Cristo Rei, nº 87-A, bairro Prinstrop, na cidade de Gramado/RS, pelo valor mensal de R$ 400,00. As partes não entabularam nenhuma garantia e renovaram o contrato de forma verbal. Disse que, em setembro de 2021, pugnou pela retomada do bem para uso próprio, o que também foi motivado pela inadimplência de alugueis e IPTU. Pediu, em caráter liminar, o despejo do requerido. Juntou documentos.
É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido liminar em que o autor pretende o despejo do requerido, tendo em vista o interesse de residir no imóvel locado e o inadimplemento dos alugueis e IPTU.
Com efeito, o inciso III do art. 47 da Lei de Locações disciplina que, "quando ajustada verbalmente ou por escrito e com o prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio".
No caso em tela, compulsando os documentos anexados, verifico que o autor reside atualmente na cidade de Novo Hamburgo, porém, conforme mensagem enviada ao requerido, possui intenção de se mudar para Gramado/RS (evento 1, DOC10):
Outra coisa, no final de setembro do ano passado eu lhe informei da minha decisão de voltar para minha casa. Falei para você ir procurando uma nova residência, e que estava lhe avisando com antecedência para você ter bastante tempo para procurar. Já se passara 6 meses. Estou sendo prejudicado, pois...
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