Decisão Monocrática nº 51013402320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-05-2022

Data de Julgamento23 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51013402320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002198403
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5101340-23.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de investigação de paternidade. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, PARA DIZER SOBRE SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CABIMENTO. ART. 186, § 2º, DO CPC.

Tendo em vista que a parte autora é patrocinada pela Defensoria Pública, cabível a sua intimação pessoal para que diga sobre seu interesse no prosseguimento do feito, nos termos do artigo 186, §2º, do CPC.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ANNA CLARA D. A., menor, representada por sua genitora, ANDRESSA L. D. A., interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 56 do processo originário, "ação de investigação de paternidade" que move em face de JONATTAN WILLIAM T., a qual indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte autora, patrocinada pela Defensoria Pública, para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito, decisão assim lançada:

"Vistos.

Requer a Defensoria Pública intimação pessoal da parte autora, para que a mesma diga se tem interesse no prosseguimento do feito.

Indefiro o pedido, tendo em vista que compete a parte assistida manter formas de contato com a Defensoria Pública.

Não obstante, defiro o prazo de 15 dias para prosseguimento da ação, sob pena de extinção por abandono.

Diligências legais."

Em suas razões, aduz, negar a intimação pessoal da parte agravante configura cerceamento de defesa e impossibilita o adequado prosseguimento do feito. Menciona o artigo 186, §2º do CPC, que se aplica exatamente às situações em que a Defensoria Pública não consegue manter contato direto com a parte assistida, inexistindo justificativa para o indeferimento. Colaciona jurisprudência em amparo à sua tese.

Requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, para determinar a intimação pessoal da parte assistida, nos moldes postulados na manifestação do evento 54.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento merece acolhimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, a decisão hostilizada, neste momento processual, merece modificação, em observância a legislação vigente, a qual dispõe, expressamente, que serão intimados pessoalmente os assistidos pela Defensoria Pública, quando tratar-se de atos ou informações que somente por estes possam ser realizados ou prestados.

Assim dispõe o art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil, vejamos:

Art. 186. § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

Vislumbra-se que nos termos do...

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