Decisão Monocrática nº 51013722820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-05-2022

Data de Julgamento23 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51013722820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002198989
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5101372-28.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. termo de acordo para homologação de divórcio consensual c/c partilha de bens, guarda, alimentos de menor. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA. RENDA DO DEMANDANTE inferior A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS nacionais. PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. deferimento da gratuidade.

Nos termos do art. 98, caput, do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa, todavia, a prova de rendimentos mensais inferiores a 5 (cinco) salários mínimos assegura a gratuidade.

Hipótese em que o demandante/agravante aufere renda mensal de R$ 3.750,00, aproximadamente, valor suficiente para a demonstração dos pressupostos para o deferimento da benesse.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARCOS G. S. DOS S. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 5 do processo originário, "termo de acordo para homologação de divórcio consensual c/c partilha de bens, guarda, alimentos de menor", a qual indeferiu o benefício da AJG, decisão assim lançada:

Vistos

Defiro o pedido de gratuidade da justiça para a requerente Gabriela.

Ainda, diante da declaração do imposto de renda anexado - evento 01- Identidade 9, denota-se que o autor Marcos não se enquadra na situação de pobre na acepção da palavra.

O documento dá conta de que a parte autora tem rendimento mensal bruto superior a 05 salários mínimos, o que se mostra suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica, a afastar a necessidade de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.

Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita para o requerente Marcos Gutemberg de Souza dos Santos.

Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento do feito na Distribuição.

Em suas razões, aduz, a renda mensal média demonstrada no IF corresponde a R$ 2.834,18, o valor de rendimentos mensais tem sido muito inferior ao apresentado.

Relata que, muito embora não tenha sido debatido a questão referente aos bens e direitos constantes na declaração em sede de 1º grau, por precaução, cabe mencionar que os bens se encontram com dívidas e ônus, ademais, o veículo Renault/Sandero placas PR1616VA, coube a ex-esposa na partilha do divórcio, presumindo, portanto, não haver na declaração de bens e direitos valores excessivos, o que poderia afastar a presunção de necessidade.

Colaciona jurisprudência que entende em amparo à sua tese.

Pugna pela antecipação da tutela de urgência recursal.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que lhe seja deferido o benefício da AJG.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de...

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