Decisão Monocrática nº 51014667320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 27-06-2022
Data de Julgamento | 27 Junho 2022 |
Órgão | Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51014667320228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002358053
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5101466-73.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Seguro
RELATOR(A): Des. JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD
AGRAVANTE: SCHEILA BORGES DE LIMA DA ROLT
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE cobrança. MENOR. seguro dpvat. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO.
A DECLARAÇÃO DE POBREZA REVESTE-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA, CABENDO À PARTE COMPROVAR OS SEUS RENDIMENTOS, INCLUSIVE POR CONTA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NO CASO, O AGRAVANTE É MENOR, SENDO PRESUMIDA A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ALÉM DISSO, CONFORME OFÍCIO CIRCULAR Nº 87/2002, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, OS PROCESSOS QUE ENVOLVAM MENORES DE IDADE, MESMO QUE NÃO TRAMITEM EM JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, SÃO ISENTOS DE CUSTAS, PORQUE ESTAS NÃO ESTÃO PREVISTAS NO REGIMENTO DE CUSTAS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO.
AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Scheila Borges de Lima da Rolt, interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. reiterou a intimação da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, nos seguintes termos:
Vistos.
Retifique-se o polo ativo, consoante constou da inicial.
Em razão da certidão juntada no Evento 37, compulsando os autos verifiquei que a parte autora não pagou as custas do processo, consoante determinado no despacho da fl.31.
Verifiquei, ainda, que a intimação referente àquele despacho não foi realizada, motivo pelo qual determino a regularização desta, a fim de que, no prazo de 5 dias, a parte autora recolha as custas iniciais, sob pena de extinção do feito, considerando que já houve apresentação de contestação espontânea pela parte.
Caso não recolhidas, informe-se ao perito para que cancele a perícia designada, voltando, após, os autos conclusos.
Sustenta a petição recursal que o agravante é menor de idade, estudante, e sua genitora é fisioterapeuta. Assevera que o autor e sua genitora sobrevivem com parcos recursos financeiros, são pessoas comedidas, não possuindo as mínimas condições financeiras para arcarem com as custas judiciais e honorários advocatícios. Refere que o agravante não possuí condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de sua subsistência, tudo conforme disposição legal explícita no art. 1º da Lei 7.115/83.
Requer o provimento do agravo.
Distribuídos, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o agravo de instrumento. Ausente o preparo justamente por postular o agravante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Inicialmente, ressalto que nos termos do art. 932, do CPC, e da Súmula 568, do STJ, é possível ao Relator proferir decisão monocrática nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão objeto do recurso, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara.
Assim, passo à análise do recurso.
Pois bem. Sempre adotei o entendimento de que a simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, inclusive por conta de determinação judicial, comprovar os seus rendimentos para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça. Isso porque o dia-a-dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea. Por essas razões, estabeleceu-se construção pretoriana reiterativa de exigências que a lei não faz, porém, alicerçadas em situações que demonstram o mau uso do benefício em questão, com sensível...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO