Decisão Monocrática nº 51015166520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 18-04-2023
Data de Julgamento | 18 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51015166520238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003636243
2ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5101516-65.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Padronizado
RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Compete à Turma Recursal analisar os recursos interpostos contra decisões do Juizado Especial da Fazenda Pública. Caso em que o agravo de instrumento pretende a reforma de decisão proferida no âmbito do JEFAZ, impondo-se a declinação da competência.
COMPETÊNCIA DECLINADA À TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELO SCHIMITT em face de decisão que, nos autos da ação com pedido obrigacional ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE SÃO MARCOS, indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos:
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, onde a autora postula a obrigação dos réus em fornecerem o medicamento Entresto (Sacubitril - Valsartana) 24/26 (50 mg), que diz necessitar por ser portadora da patologia Insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida (CID - I50.0).
Brevemente relatado, decido.
A tutela de urgência vem consagrada no artigo 300 do Código de Processo Civil, onde o legislador propiciou às partes que o objeto final da ação fosse lhe alcançado ainda no início do feito quando revestida a obrigação de caráter urgente, não se podendo atribuir ao detentor de direito a morosidade na tramitação do feito sob pena de se tornar inócua, em momento posterior, a medida pleiteada.
No entanto, para o acolhimento do pleito em liminar, se impôs o preenchimento de dois requisitos essenciais a serem demonstrados pela parte, ambos constantes no próprio dispositivo legal: 1) a probabilidade do direito e 2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado em elementos concretos que indiquem que o ato comprometerá a satisfação do direito do autor.
Na hipótese dos autos, contudo, entendo que não se encontram presentes os pressupostos legais para a concessão da medida liminar, nada impossibilitando, outrossim, quando do julgamento da ação, seja reconhecida a procedência do pedido.
Gize-se, por oportuno, que em processos judiciais onde se busca a concretização dos direitos à saúde e à vida do cidadão, é necessário atentar à extrema urgência do tratamento, aliado à incapacidade financeira e à inércia – ou demora considerável – do Poder Público em concretizá-lo, sob pena de preterimento do postulante a outros pacientes que encontram-se nas listas de espera e não tomaram a iniciativa de ingressar com ação judicial.
Em consulta ao E-NatJus, sobreveio a Nota Técnica no evento 9, ora juntada aos autos, com parecer desfavorável à autora, considerando que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada em regime de urgência, sendo imprescindível que a parte autora junte documentos médicos atualizados, a fim de possibilitar uma melhor avaliação do caso em tela. Ainda, a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM, também não estaria justificada.
Diante do exposto, não demonstrado o perigo de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Outrossim, tendo em vista que a parte requerida não possui disponibilidade para acordar em ações desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação.
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