Decisão Monocrática nº 51016061020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 17-08-2022

Data de Julgamento17 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51016061020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002596129
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5101606-10.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR(A): Des. ÉRGIO ROQUE MENINE

AGRAVANTE: ZILMAR LOPES RODRIGUES

AGRAVANTE: ZLB PARTICIPACOES LTDA.

AGRAVADO: TECTEXTIL EMBALAGENS TEXTEIS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.

FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO, este decorrente de alteração de indicador de correção monetária. NÃO CABIMENTO, NO CASO CONCRETO.

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ZILMAR LOPES RODRIGUES E OUTRO interpõem agravo de instrumento em face da decisão a quo (Evento 8.1) que, nos autos da ação revisional de contrato de locação que move TECTEXTIL EMBALAGENS TEXTEIS LTDA., deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, mantendo-se o índice de correção pelo IGP-M, conforme estipulado no contrato, mas autorizando a parte autora a pagar o aluguel pelo índice de correção do IPCA (R$ 33.862,17) e depositar em juízo, mensalmente, a diferença de correção entre o IPCA e o IGP-M (R$ 9.207,93).

Em suas razões, os recorrentes afirmam, em suma, necessidade de revogação da tutela concedida na origem, ao fim de que seja permitida a cobrança do índice de correção monetária previsto em contrato, haja vista a inexistência de qualquer abusividade. Assim, postula o provimento do recurso.

Tempestivo e preparado o recurso.

Em contrarrazões, a parte recorrida rebate as alegações e postula a negativa de provimento do recurso.

É o relatório.

Passo ao julgamento.

De início, oportuno se faz destacar que a possibilidade da fixação de aluguel provisório — na hipótese, decorrente da alteração de indicador de correção monetária — decorre de expressa previsão legal, ex vi do art. 68, II e III, e § 2º, da Lei de Locações.

Ainda, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é possibilitado ao juiz alcançar ao autor provimento liminar, de forma provisória, assegurando-lhe o bem jurídico de acordo com a prestação de direito material postulada. Assim, para viabilizar o êxito do pedido em tela, impõe-se, de rigor, a presença dos requisitos estabelecidos no citado dispositivo legal:

“Art. 300. tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Pois bem.

Destaca-se que o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) é o índice mais utilizado para indicar o reajuste de valores de aluguéis no Brasil. Apesar de a Lei de Locação (Lei n. 8.245/1991) não prever um índice específico para isso, garantindo a livre negociação entre as partes, o IGP-M consolidou-se como o principal a ser utilizado pelo mercado imobiliário.

Já o IPCA, é o índice calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia e Estatística (IBGE), o qual indica a variação dos preços de alimentos e produtos no comércio para o consumidor final, medindo o custo de vida de famílias com rendimento mensal de até 40 salários mínimos e se configurando...

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