Decisão Monocrática nº 51016303820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51016303820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002439324
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5101630-38.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Tutela

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

Substituição de curador. renovação do termo de CURATELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. 1. Havendo elementos de convicção que demonstram as dificuldades enfrentadas pelos curadores provisórios para atendimento imediato da determinação JUDICIAL de juntada de documento, é cabível a renovação do termo de curatela provisória, a fim de que a pessoa interditanda seja representada para a prática de atos da vida civil, e no próprio interesse dela, bem como PARA que os ora recorrentes possam, neste interregno, atender a determinação de juntada de certidão de nascimento/casamento atualizada do curatelado com todas as averbações. 2. A providência deferida é provisória, tem nítido caráter protetivo e poderá ser revista a qualquer tempo. Recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de GIOVANE F. S. e MIRIA O. B. com a r. decisão que indeferiu o pedido de renovação do termo de curatela provisória, nos autos da ação de substituição de curador que propuseram.

Sustentam os recorrentes que a decisão recorrida merece reforma, pois mostra-se irrazoável condicionar a renovação da curatela provisória ao atendimento da determinação de juntada de certidão de nascimento/casamento atualizada do curatelado com todas as averbações, quando não era de responsabilidade da parte autora providenciar a averbação da sentença proferida naqueles autos na certidão de nascimento do curatelado, pois, naquela época, a curadora nomeada, já falecida, foi IVONE S. S. Asseveram que condicionar a renovação da curatela provisória à juntada da certidão de nascimento atualizada do curatelado implicaria evidente prejuízo aos requerentes, que ficarão impossibilitados de praticar os atos de representação do curatelado enquanto não for averbada a sentença – providência essa que não depende das partes autoras. Pretendem a renovação do termo de curatela provisório, a fim de que as requerentes possam seguir exercendo seus cargos de curadoras provisórias, independentemente da juntada da certidão de nascimento atualizada do curatelado, com a averbação da curatela anterior. Pedem o provimento do...

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