Decisão Monocrática nº 51018382220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 31-05-2022
Data de Julgamento | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51018382220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002222271
14ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5101838-22.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATOR(A): Des. MÁRIO CRESPO BRUM
AGRAVANTE: LEONARDO SILVEIRA MINUZZI
AGRAVANTE: PAOLA THAINA RODRIGUES NUNES
AGRAVADO: BANCO DIGIMAIS S.A.
AGRAVADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Reconhecida a incapacidade financeira da parte postulante para efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, impositiva a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO SILVEIRA MINUZZI e PAOLA THAINA RODRIGUES NUNES contra a decisão que, nos autos da ordinária ajuizada em face de BANCO DIGIMAIS S.A. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., indeferiu o benefício da gratuidade da justiça postulado pela segunda autora, nos seguintes termos:
1)DEFIRO a AJG ao autor Leonardo, considerando o out3 do evento23.
Anote-se.
2)Não atendida a determinação do evento18 na sua integralidade, pois somente juntado o recibo de entrega da declaração de IR da autora Paola (out2 do evento23), imperativo que se considere que a sua situação financeira não foi ampla e suficientemente comprovada para que se conclua que ele(a) não possui recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Assim, INDEFIRO a AJG ao(à) autora Paola.
Porém, AUTORIZO, de ofício, o parcelamento das custas, na forma do art. 98, §6º, do CPC, em 3 parcelas.
Realize-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte autora para recolhimento da 1ª parcela e pagar as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de extinção da ação.
Paga a 1° parcela, voltem para exame da exordial.
3)A demandada Mercadopago compareceu espontaneamente aos autos, se dando por citada, na forma do art. 239, §1º, do CPC, no entanto, a contestação somente será analisada após a regularização da ação pela parte autora.
Em suas razões recursais, a parte requerente sustenta, em síntese, não ter condições financeiras para realizar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Requer, assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça a ambos os demandantes. Pede o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A discussão devolvida a exame diz respeito à análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pela parte autora.
Impõe-se o acolhimento da inconformidade.
Inicialmente, destaco que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Cumpre frisar, ainda, que o benefício em debate pode ser conferido a qualquer tempo, desde que verificada a presença das condições que autorizam as isenções previstas no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse contexto, embora seja presumível a veracidade das afirmações de insuficiência...
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