Decisão Monocrática nº 51018382220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51018382220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002222271
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5101838-22.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR(A): Des. MÁRIO CRESPO BRUM

AGRAVANTE: LEONARDO SILVEIRA MINUZZI

AGRAVANTE: PAOLA THAINA RODRIGUES NUNES

AGRAVADO: BANCO DIGIMAIS S.A.

AGRAVADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Reconhecida a incapacidade financeira da parte postulante para efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, impositiva a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO SILVEIRA MINUZZI e PAOLA THAINA RODRIGUES NUNES contra a decisão que, nos autos da ordinária ajuizada em face de BANCO DIGIMAIS S.A. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., indeferiu o benefício da gratuidade da justiça postulado pela segunda autora, nos seguintes termos:

1)DEFIRO a AJG ao autor Leonardo, considerando o out3 do evento23.

Anote-se.

2)Não atendida a determinação do evento18 na sua integralidade, pois somente juntado o recibo de entrega da declaração de IR da autora Paola (out2 do evento23), imperativo que se considere que a sua situação financeira não foi ampla e suficientemente comprovada para que se conclua que ele(a) não possui recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

Assim, INDEFIRO a AJG ao(à) autora Paola.

Porém, AUTORIZO, de ofício, o parcelamento das custas, na forma do art. 98, §6º, do CPC, em 3 parcelas.

Realize-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte autora para recolhimento da 1ª parcela e pagar as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de extinção da ação.

Paga a 1° parcela, voltem para exame da exordial.

3)A demandada Mercadopago compareceu espontaneamente aos autos, se dando por citada, na forma do art. 239, §1º, do CPC, no entanto, a contestação somente será analisada após a regularização da ação pela parte autora.

Em suas razões recursais, a parte requerente sustenta, em síntese, não ter condições financeiras para realizar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Requer, assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça a ambos os demandantes. Pede o provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

A discussão devolvida a exame diz respeito à análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pela parte autora.

Impõe-se o acolhimento da inconformidade.

Inicialmente, destaco que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Cumpre frisar, ainda, que o benefício em debate pode ser conferido a qualquer tempo, desde que verificada a presença das condições que autorizam as isenções previstas no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015.

Nesse contexto, embora seja presumível a veracidade das afirmações de insuficiência...

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