Decisão Monocrática nº 51019092420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-09-2022

Data de Julgamento02 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51019092420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002611165
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5101909-24.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

Agravo de instrumento. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA e regulamentação de visitas. Tutela de urgência. GUARDA compartilhada. Cabimento. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

A GUARDA É UM DIREITO-DEVER DOS PAIS DE MANTER OS FILHOS MENORES, NÃO EMANCIPADOS, EM SEU LAR, ASSEGURANDO-LHES A ASSISTÊNCIA MORAL E MATERIAL. DEVE SER SEMPRE OBSERVADO O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 227 DA CF.

NO CASO em apreço, ambos os genitores aparentam reunir condições para o exercício sadio da guarda. Assim, impõe-se a fixação da guarda compartilhada, com base de moradia na residência do genitor, sem prejuízo da convivência com a genitora.

Recurso provido em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CARLOS T. em face da decisão que, nos autos da ação de guarda movida contra MARCIA R.G., deixou de analisar o pedido de guarda provisória.

Em suas razões, alegou que deve ser deferida a guarda provisória do filho em seu favor. Afirmou que a criança mora em sua residência, no município de Machadinho/RS, estando devidamente adaptado e com rotina definida. Asseverou que não há oposição da agravada em relação à guarda, mas seria necessário o seu estabelecimento para o ajuste das visitas maternas. Discorreu sobre a relação conflituosa que possui com a genitora. Afirmou que teme que a mãe empreenda nova fuga com o filho. Teceu considerações sobre o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a decisão hostilizada, deferindo a guarda provisória do filho em seu favor.

O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo (evento 7, DOC1).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Com vista dos autos, lançou parecer a Procuradoria de Justiça opinando pelo não conhecimento do recurso (evento 12, DOC1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7a Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7a Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

Inicialmente, destaco que a convivência entre pais e filhos é um direito constitucional conferido, primordialmente, à criança e ao adolescente e não exclusivamente aos pais. Por conta disso, os ajustes relativos à guarda e visitação obedecem ao princípio do melhor interesse da criança, atentando-se para a sua faixa etária, em função do seu desenvolvimento físico, mental, emocional e, também, social, além das peculiaridades pessoais de cada genitor.

Outrossim, a guarda é um direito-dever dos pais de manter os filhos menores, não emancipados, em seu lar, assegurando-lhes a assistência moral e material.

A propósito, o artigo 1.584 do Código Civil:

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

§ 1 o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua
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