Decisão Monocrática nº 51019196820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 27-05-2022

Data de Julgamento27 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51019196820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002201699
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5101919-68.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC

AGRAVANTE: GILMAR CARDOSO DA SILVA

AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPETÊNCIA. Causa de pedir fundamentada na inexistência de contratação entre as partes. Incidência do Item nº 15 do Ofício Circular nº 01/2016 da 1ª Vice-Presidência. Processo que se enquadra na subclasse “responsabilidade civil”, de competência para julgamento das Câmaras integrantes do 3º e 5º Grupos Cíveis. COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILMAR CARDOSO DA SILVA em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

Defiro a AJG.

Deixo de realizar audiência prévia de conciliação, diante da expressa manifestação de desinteresse da parte autora, sendo o acordo entre as partes, nesse caso, pouco provável.

A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, em que pese as alegações feitas pela parte autora na petição inicial, inexiste no momento atual elementos que demonstrem a urgência no deferimento da medida, assim como a ilicitude dos descontos, sendo imprescindível a angularização da relação processual, oportunizando-se o contraditório à parte requerida, bem como a dilação probatória.

Por último, saliento que a parte autora não trouxe qualquer documento que indique estar inscrita pela parte ré em cadastro de inadimplentes.

Sendo assim, não estando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela de urgência.

DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor), pois, no caso do autos é indiscutível a incidência das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, já que a parte autora se enquadra na condição de consumidor (art. 2º) e a empresa ré atua como financeira (art. 3º). Todavia, tal inversão não é absoluta, pois à parte autora incumbe o ônus processual de comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC.

Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para oferta de contestação conta a partir da juntada...

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