Decisão Monocrática nº 51020495820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-05-2022

Data de Julgamento24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51020495820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002201796
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5102049-58.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONVIVÊNCIA PATERNA SUSPENSA ATÉ A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO, ATÉ AVERIGUAÇÃO DE EVENTUAL SITUAÇÃO DE RISCO.

Em regra, a fim de preservar a necessária convivência entre pais e filhos, deve ser regularizada a visitação.

Verificada a suspeita de exposição da filha menor a risco, adequada a elucidação dos fatos, mantendo-se a decisão que suspendeu a convivência paterno-filial até a produção de mais provas.

Hipótese em que a documentação vinda aos autos demonstra que, além de o genitor possuir medidas protetivas em relação à genitora da menina, há ocorrência policial dando conta de possível delito, em tese, de estupro de vulnerável do genitor em face da menor, de modo que, atendendo o melhor interesse da infante, resta mantida a suspensão da visitação paterno-filial determinada na origem, já existindo avaliação psicológica dos genitores designada.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ALEXSANDRO B. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 28 do processo originário, "ação de regulamentação de visitas com pedido de tutela antecipada de urgência" que move contra JÉSSICA RENATA DA S. E. em favor da filha Lívia B., nascida em 14/04/2017 (documento 4 do Evento 1), a qual suspendeu o convívio paterno com a filha, decisão assim lançada:

"Vistos.

Acolho parecer ministerial e suspendo o direito de visitação do pai à menor, porquanto há expediente criminal em tramitação em face da prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável pelo genitor contra a criança.

Intimem-se com urgência.

No mais, CANCELO a audiência de conciliação já designada nestes autos e determino a realização de perícia psicológica com ambos os genitores, nomeando para tanto a Psicóloga Dafne R. P., C (...), fixando seus honorários em R$ 441,74, conforme ato 16/2014-P, para cada um dos indivíduos a ser avaliado, (1) que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, juntando os laudos em 30 dias.

(2) Com os laudos, requisitem-se os honorários e intimem-se as partes.

(3) Após, ao MP.

(4) Por fim, voltem.

(5) Desde já, oficie-se ao CRAI, solicitando a remessa a estes autos de eventuais boletins e documentos de atendimento da menor.

Diligências legais."

Em suas razões, aduz, a genitora não está respeitando a guarda compartilhada, a qual foi acordada no processo de dissolução de união estável n. 5001505-22.2020.8.21.0052, já que dificulta a convivência entre pai e filha, além de não compartilhar as decisões referentes à menor, agindo como bem entende sem nada comunicar ao agravante.

Inicialmente, o juízo de primeiro grau havia organizado as visitas em finais de semanas alternados e possibilitado ao pai realizar a festa de aniversário da filha no dia 17 de abril de 2022, contudo, depois de um boletim de ocorrência prestado pela agravada denunciando suposto abuso por parte do pai (ora agravante), foram suspensas as visitas.

Tal decisão é arbitrária e considerou unicamente a declaração unilateral prestada pela agravada no boletim de ocorrência.

O agravante irá provar sua inocência no processo crime, uma vez que jamais fez qualquer coisa contra a integridade de sua filha, visto que nutre um grande amor e zelo pela menina.

Não há uma prova sequer capaz de demonstrar o suposto abuso, já que o único documento relatando o fato foi formulado de forma unilateral pela própria agravada Jéssica (boletim de ocorrência).

A agravada há muito tempo estava praticando alienação parental, sendo que, no processo criminal n. 5001877-97.2022.8.21.0052/RS, a agravada tentou a extensão dos efeitos da medida da Lei Maria da Penha à menor, o que foi indeferido pelo Juízo criminal.

O agravante está há quase 30 dias sem ver sua filha e sequer tem previsão de retorno, de modo que a decisão prejudica diretamente a relação entre pai e filha sem um motivo justo.

Logo após tomar conhecimento dessa acusação infundada o agravante passou a realizar visitas assistidas na escola onde a menina estuda. Válido ressaltar que a criança sempre o recebeu bem, demonstrando muito carinho e afeto como prova o vídeo gravado na escola.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja mantido o regime de visitas do genitor à menor na forma pactuada na dissolução de união estável n. 5001505-22.2020.8.21.0052. Subsidiariamente, que ao menos seja deferido o pedido para que o agravante possa realizar as visitas em finais de semanas alternados ou de forma assistida na Escola Grão de Gente como vinha sendo realizado por precaução após a denúncia infundada. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

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