Decisão Monocrática nº 51020806020218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 29-08-2022

Data de Julgamento29 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51020806020218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002267388
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5102080-60.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

APELANTE: MATEUS BOEIRA DA PAZ (IMPETRANTE)

APELADO: BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

EMENTA

apelação cível. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO - CURSO TÉCNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA - CTSP/2021 - EDITAL 019/DE-DET/2021. EXAME INTELECTUAL. questões Nºs 1, 13 e 46. erros grosseiros não demonstrados. tema 485 do e. stf. critérios de correção da Banca Examinadora. questão Nº 14 - PREVISÃO dO DIREITO PENAL MILITAR NO ITEM 1.3 DO EDITAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADES NÃO COMPROVADAS.

não evidenciada a violação a direito líquido e certo do impetrante, haja vista não demonstrados os alegados erros grosseiros nas questões nºs 1; 13; e 46; além da suposta falta de previsão no edital Nº 019/DE-DET/2021, do conteúdo da questão nº 14, conforme a disciplina posta no Tema 485 do e. STF.

PORTANTO, INDICADA A PRETENSÃO DE INTERETAÇÃO DIVERSA DO ENUNCIADO, SEM AMPARO NO TEMA 485 DO E. STF.

precedentes do stj e deste tribunal.

apelação DESPROVIDa.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível interposta por MATEUS BOEIRA DA PAZ, contra a sentença - evento 19, SENT1 -, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR DE ENSINO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do COMANDANTE-GERAL DA BRIGADA MILITAR.

Os termos do dispositivo da decisão hostilizada:

"(...)

Pelo exposto, denego a segurança pleiteada por Mateus Boeira da Paz contra ato do Diretor de Ensino da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, mormente porque não apurados os vícios de legalidade e isonomia alegados pelo impetrante em relação às questões nº 1, 13, 14 e 46.

Custas pelo impetrante, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida (Evento 3).

Deixo de condenar em honorários advocatícios, em face do disposto na Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ.

Sem reexame necessário.

No caso de interposição de recurso voluntário por alguma das partes, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC/15). Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(...)"

Nas razões, o apelante, soldado da Brigada Militar, inscrito no processo seletivo para o Curso Técnico de Segurança Pública - CTSP/2021 - Edital 019/DE-DET/2021 -, aponta a nulidade da questão de nº 1, haja vista mais de uma resposta incorreta - c e e -, com base no art. 24, § 2º, do Código Penal.

De igual forma, a de nº 13, tendo em vista a duplicidade de assertivas corretas - I e III, a indicar o gabarito na letra "d", diante do erro formal no enunciado, especificamente a falta de exigência expressa de correspondência da alternativa correta com o texto legal; e equívoco no gabarito, em razão da substituição da palavra sumária por circunstanciada, a induzir erro na interpretação.

Sobre a questão nº 14, sustenta a falta de previsão para o quesito da aplicação da lei penal no item 1.3 do edital, bem como no Código Penal Militar, além da aplicação em concurso público da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, consoante informação extraída do sítio eletrônico www.qconcursos.com.br, em ofensa ao princípio da isonomia, com base nos arts. 2º e 18, da Lei Federal nº 13.967/19;

Aduz erro formal no enunciado do questionamento nº 46, em razão da utilização do vocábulo desnecessária, em contrariedade ao Procedimento Operacional Padrão nº 6.27- POP -, e art. 6º, do CPP.

Defende a instauração de Incidente de Assunção de Competência e Uniformização de Jurisprudência, haja vista a divergência de interpretação da matéria em decisões interlocutórias proferidas no 1º e 2º grau de jurisdição, nos termos do art. 947 do CPC e 284 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Requer, em preliminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a nulidade das questões nº 1; 13; 14; e 46; e, subsidiariamente, a reserva de vaga. No mérito, o provimento do recurso com a concessão da segurança, nos termos do pedido liminar; bem como a procedência do pedido de instauração de Incidente de Assunção de Competência e Uniformização de Jurisprudência - evento 37, APELAÇÃO1.

Contrarrazões - evento 34, CONTRAZ1.

Nesta sede, parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Alberton do Amaral, no sentido do desprovimento do recurso - evento 7, PARECER1.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado
da Súmula 568 do e. STJ1; e no art. 206, XXXVI do RITJRS2.

A matéria devolvida reside na nulidade das questões nºs 1; 13; 14 e 46, da prova intelectual do processo seletivo para o Curso Técnico de Segurança Pública - CTSP/2021 - Edital 019/DE-DET/2021 -, da Brigada Militar, haja vista mais de uma resposta incorreta na questão de nº 1 - c e e -, com base no art. 24, § 2º, do Código Penal; a duplicidade de assertivas corretas na de nº 13 - I e III-, a indicar o gabarito na letra "d", diante do erro formal no enunciado, especificamente a falta de exigência expressa de correspondência da alternativa correta com o texto legal; e equívoco no gabarito, em razão da substituição da palavra sumária por circunstanciada, a induzir erro na interpretação; na de nº 14, diante da falta de previsão para o quesito da aplicação da lei penal no item 1.3 do edital, bem como no Código Penal Militar, além da aplicação em concurso público da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, consoante informação extraída do sítio eletrônico www.qconcursos.com.br3, em ofensa ao princípio da isonomia, com base nos arts. 2º e 18, da Lei Federal nº 13.967/194; no erro formal no enunciado do questionamento nº 46, em razão da utilização do vocábulo desnecessária, em contrariedade ao Procedimento Operacional Padrão nº 6.27- POP -, e art. 6º, do CPP; bem como na instauração de Incidente de Assunção de Competência e Uniformização de Jurisprudência, haja vista a divergência de interpretação da matéria em decisões interlocutórias proferidas no 1º e 2º grau de jurisdição, nos termos do art. 9475 do CPC e 284 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

De início, sobre o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, destaco a ausência das razões recursais, no ponto, em ofensa ao disposto no art. 1.010, III6; bem como a previsão de procedimento específico no art. 1.012, §3º7; ambos do CPC, e a inobservância por parte do apelante, a indicar o não conhecimento do pedido, consoante jurisprudência deste Tribunal8.

De outro lado, sobre o pedido da parte apelante, de suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência, em razão da alegada divergência entre entendimentos dos Órgãos Fracionários deste TJRS - 1º e 2º graus de Jurisdição, a disciplina do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

Art. 284. Compete a qualquer julgador, ao dar o voto na Câmara, Grupo ou Turma, solicitar o pronunciamento prévio do órgão competente acerca da interpretação do Direito quando:

I – verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

II – no julgamento recorrido, a interpretação for diversa da que haja dado outra Câmara, Grupo de Câmaras ou Turma.

Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

Art. 285. Aprovada a proposição, será sobrestado o julgamento do feito e lavrado o acórdão pelo Relator se vencedor o seu voto, em caso contrário, pelo Relator que for designado.

§ 1° Rejeitada a proposição, prosseguirá o julgamento.

§ 2° Se a rejeição se fundar na impossibilidade de haver divergência ou se esta ocorrer na votação, poderá ser renovado o exame da questão.

§ 3° Da decisão que suscitar o incidente não caberá recurso.

Art. 286. Suscitado o incidente, faculta-se a suspensão da tramitação de todos os processos nos quais o julgamento possa ter influência, cumprindo ao Presidente do respectivo órgão fazer a devida comunicação aos demais julgadores.

(...)

Art. 290. Reconhecida a divergência, o órgão competente dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada julgador emitir o seu voto em exposição fundamentada.

(grifei)

E o e. STJ:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIFORMIZAÇÃO INTERETATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. JUSTIÇA GRATUITA. PREMISSAS FÁTICAS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o incidente de uniformização de jurisprudência possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial e sua instauração constitui faculdade do relator do recurso, conforme sua própria conveniência.
2. Não se olvida que os Tribunais, sobretudo com o advento do novo Código de Ritos, têm o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC/2015). No entanto, tal circunstância não tem o condão de afastar as premissas fáticas que levaram o magistrado a afastar a concessão da gratuidade requerida, por falta de comprovação do estado de hipossuficiência.
3. A matéria devolvida ao STJ foi apreciada na extensão suficiente para a solução da lide nos estritos limites apontados acerca da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não contendo motivos razoáveis para...

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