Decisão Monocrática nº 51022322920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 14-06-2022

Data de Julgamento14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51022322920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002294879
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5102232-29.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: FERNANDA BRESOLIN

AGRAVADO: CONSTRUTORA SANTA FE LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ação de rescisão. cumprimento de sentença. - MEDIDAS DE COERÇÃO TÍPICAS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS NEGATIVOS. SERASAJUD. o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de aplicação das medidas coercitivas típicas de protesto (art. 517) e inscrição em cadastros negativos (art. 782, § 3º) que constituem atos judiciais de execução forçada ante o descumprimento do mandado executivo; e que diferem da natureza extrajudicial ou administrativa do protesto ou da inscrição da dívida originária. Circunstância dos autos em que se impõe admitir a medida POSTULADA. - PENHORA ELETRÔNICA. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO PELA LEI N. 13.869/2019. INEXISTÊNCIA. O dinheiro em espécie, depositado em banco ou em aplicação financeira é a primeira opção na ordem de preferência à penhora (art. 854 do CPC/15) sendo possível o bloqueio e a penhora on line de ativos mesmo quando não utilizado outros meios de localização de bens, como ditado no REsp 1.112.943/MA representativo de controvérsia. O art. 36 da Lei n. 13.869/2019 não criminaliza a penhora de ativos, ato lícito previsto no CPC, pois a conduta que o tipifica é a manutenção do decreto de indisponibilidade quando a parte demonstra a excessividade da medida por extrapolar exacerbadamente o valor estimado para satisfação da dívida. Circunstância dos autos em que se impõe admitir buscas e bloqueio de valores.

recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

FERNANDA BRESOLIN agrava da decisão proferida nos autos da ação de rescisão de contrato em fase de cumprimento de sentença em que contende com CONSTRUTORA SANTA FÉ LTDA. Constou da decisão agravada:

Vistos.
A inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, medida postulada pela exequente no evento 24, DOC1, requer a análise de sua adequação ao caso concreto e a inexistência de outra medida específica (art. 517 do CPC), o que não ocorre na hipótese dos autos.

Não desconheço o teor do Ofício-Circular nº 012/2017-CJG.

Entretanto, trata-se de matéria de cunho jurisdicional por expressa previsão legal (art. 782, § 3º, CPC1), tendo a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça encaminhado nesse sentido, mesmo após a edição do referido Ofício-Circular, cujas ementas transcrevo abaixo:

"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO NOME DO DEMANDADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. EXEQUENTE PODE PROCEDER A INSCRIÇÃO SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. - Correta a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, pois o deferimento da inscrição em cadastros negativadores, na forma prevista no art. 782, §3º, do CPC, é uma faculdade do julgador, cabendo ao mesmo analisar se tal medida é oportuna, adequada e que não haja outra medida punitiva específica (v.g. art. 517 do CPC). - Os atos administrativos/executivos de inclusão e exclusão nos cadastros de inadimplentes por força do art. 782, § 3º, do CPC cabem à parte interessada. - Havendo novação do débito, não há falar em prescrição para inscrição de forma administrativa, uma vez que nasce uma nova relação jurídica entre as partes com novo prazo prescricional, o qual ainda não implementado. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70071839435, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 30/03/2017)"

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO NOME DO DEMANDADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. EXEQUENTE PODE PROCEDER A INSCRIÇÃO SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. - O deferimento da inscrição em cadastros negativadores, na forma prevista no art. 782, § 3º, do CPC, é uma faculdade do julgador, cabendo ao mesmo analisar se tal medida é oportuna, adequada e que não haja outra medida punitiva específica (v.g. art. 517 do CPC). - Por outro lado, os atos administrativos/executivos de inclusão e exclusão nos cadastros de inadimplentes por força do art. 782, § 3º, do CPC cabe à parte interessada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071330625, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 05/10/2016)"

Por sua vez, quanto ao pedido de penhora on line, impõe-se esclarecer que o atual procedimento de bloqueio de valores online alcança todas as contas de titularidade do obrigado, conduzindo à inevitável penhora de valores superiores àqueles buscados no processo, havendo disponibilidade nas referidas contas bancárias.
Tal sistemática foi exemplarmente descrita pelo Ilustre Des.
Luiz Felipe Silveira Difini, nos autos do Agravo de Instrumento nº 70083037515, conforme reproduzo:

"Na atual sistemática de bloqueios on line, é inerente à realização do bacenjud a possibilidade de constrição em quantia superior à efetivamente executada.

Isso porque, ao emanar a ordem para o Banco Central, todas as quantias encontradas, nas mais diversas instituições, sofrerão o bloqueio, no montante informado pelo juiz, podendo ocorrer a penhora dúplice – dois valores bloqueados em instituições financeiras diversas. Por certo que o desbloqueio é efetuado pelo juiz, após a devida consulta ao protocolo por ele realizado."
Acrescente-se que, dependendo de iniciativa do devedor, a verificação de penhora excessiva ou inadequada, exigirá prévia oportunização de ouvida do credor, sob pena de descumprimento do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil.

Portanto, a demora na verificação e eventual desobstrução de valores indevidamente penhorados, depende não só das peculiaridades do próprio sistema BACENJUD, mas também das peculiaridades de cada unidade judiciária e de expressa determinação legal acerca do contraditório, base constitucional de um processo justo.

Assim, considerada a publicação da Lei 13.869/19 – Lei de Abuso de Autoridade – necessário considerar a possibilidade de tipificação de ato judicial de constrição patrimonial em crime previsto em norma penal de tipo aberto.
Veja-se a respeito, mais uma vez, a lição do Des. Luiz Felipe Silveira Difini, extraída dos autos do Agravo de Instrumento nº 70083037515:

"Todavia, a lei não esclarece qual o alcance das expressões “exacerbadamente” e “excessividade da medida”. Também não refere qual o prazo para que reste configurada a omissão do julgador disposta na parte final do tipo penal.

Ainda que se encontre em “vacatio legis” por certo que os atos executórios se alongam no tempo, provavelmente alguns sendo praticados após a entrada em vigor da lei.
Em suma, a norma, contrariando a técnica legislativa penal, é aberta, admitindo interpretação nos mais variados sentidos.
Criminaliza conduta atrelada à atividade-fim do julgador, responsável pela condução dos processos e pela determinação do bloqueio on line."
Por consequência, impõe-se reconhecer que o tipo penal descrito no art, 36 da Lei nº 13.869/20192, afronta o direito penal moderno, constituindo-se um tipo penal aberto, cuja principal característica é a imprecisão sobre a conduta proibida e a conduta permitida, dificultando o discernimento do destinatário da norma penal.

Na lição do eminente desembargador Nereu José Giacomolli3, a defesa de um direito penal com tipos abertos é característica de um direito penal autoritário, incompatível com o atual estado de desenvolvimento da civilização.

Logo, no atual contexto, pendente pronunciamento da Corte Suprema nos autos das ADINS – Ações direta de Inconstitucionalidade nº 6238 e nº 6239, temerária a determinação de penhora on line neste instante processual.

Por tais razões, indefiro o pedido de inclusão da executada na base de dados do SERASA/SPC, cabendo à parte interessada as providências que entender necessárias junto aos cadastros de inadimplentes, bem como indefiro o pedido de penhora on line.

Intime-se a parte exequente, inclusive para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento.

Diligências legais.

Nas razões sustenta que considerada realizada a intimação do executado sem que houvesse impugnação, a parte exequente juntou cálculo atualizado do débito e requereu a penhora de valores junto ao sistema SISBAJUD, bem como a negativação do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA; que foi utilizado, como fundamento para indeferir o pedido de penhora online de valores, a vigência da Lei nº 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade) e a existência das ADI's 6238 e 6239 em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF); que não há que se falar em abuso de autoridade com o deferimento da diligência postulada, mesmo com o andamento das mencionadas ADI’s; que é fundamento básico da responsabilidade penal o dolo ou culpa para configuração de crime, o que no caso em apreço se consubstancia pela finalidade específica de prejudicar alguém ou causar benefício próprio ou alheio, além de ser necessário que a quantia extrapole de forma considerável o valor almejado; que a utilização minimamente responsável do Sistema SISBAJUD continua plenamente franqueada; que não poderá a parte credora/agravante ser prejudicada em razão de tal previsão legal, visto que inexiste qualquer indicativo de que a quantia indicada pela parte agravante/exequente, para fins de penhora, é excessiva; que a medida requerida pela agravante é a mais célere para a satisfação do seu crédito, sendo, além disso, a primeira hipótese na ordem de preferência prevista no art....

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