Decisão Monocrática nº 51023033120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-05-2022

Data de Julgamento24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51023033120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002204313
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5102303-31.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. assistência gratuita. descabimento. pagamento das custas pelo espólio. patrimônio CAPAZ DE SUPORTAR AS DESPESAS do INVENTÁRIO.

Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros.

Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RODRIGO B.M. e OUTROS interpõem agravo de instrumento contra a decisão do Evento 12, nos autos da ação de inventário que movem em face do ESPÓLIO DE ADIR D.A.M., a qual indeferiu o pedido de AJG, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 12):

"Vistos.

I. Inicialmente, retifique-se o valor da causa, nos termos da emenda à inicial de Ev. 10.

II. INDEFIRO o pedido de AJG, porquanto incumbe ao monte-mor que compõe o espólio, e não aos sucessores, suportar com os ônus decorrentes do processo.

Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 dias, gere guia de custas e proceda com o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição.

Não sendo cumprido, voltem para extinção.

[...]"

Em suas razões, aduzem, os bens deixados pelo falecido não possuem liquidez, de modo que não são capazes para arcar com as cutas e despesas processuais.

Sustentam ser necessária a expedição de alvará para a venda do veículo, a fim de levantar os valores necessários para custear o pagamento das despesas processuais

Tecem outras considerações. Colacionam jurisprudência que entendem em amparo à sua tese.

Requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que lhes seja deferido o benefício de assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, deve ser observado que o patrimônio do espólio não se confunde com o dos herdeiros, devendo as despesas do inventário serem suportadas pelo espólio.

No caso concreto não é de ser deferido o benefício porque o patrimônio do espólio está avaliado em valor suficiente ao custeio das despesas processuais, não havendo que se falar em necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no caso dos autos.

Como extrai da petição vinda ao Evento 10 dos autos na origem, são indicados bens a partilhar consistentes em:

- 01 Apartamento [...] Avaliado em R$ 257.071,41 (duzentos e cinquenta e sete mil e setenta e um reais e quarenta e um centavos);

- 01 Sala [...] Avaliada em R$ 270.665,60 (duzentos e setenta mil seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos);

- 01 Sala [...] Avaliada em R$ 232.607,99 (duzentos e trinta e dois mil seiscentos e sete reais e noventa e nove centavos);

- 01 Imóvel [...] Avaliado em R$ 339.361,55 (trezentos e trinta e nove mil trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos);

- Quotas da empresa...

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