Decisão Monocrática nº 51023059820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 21-06-2022

Data de Julgamento21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51023059820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002326086
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5102305-98.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Desa. ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO

AGRAVANTE: JIHAD MOHAMAD NASSER DAGASH

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA.

NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO PACIFICADO NO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA “É POSSÍVEL AO DEVEDOR, PARA VIABILIZAR SEU SUSTENTO DIGNO E DE SUA FAMÍLIA, POUPAR VALORES SOB A REGRA DA IMPENHORABILIDADE NO PATAMAR DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO APENAS AQUELES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA-CORRENTE OU EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA." (RESP 1.340.120/SP, QUARTA TURMA, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGADO EM 18/11/2014, DJE 19/12/2014).

NO CASO EM APREÇO, O NUMERÁRIO CONSTRITO NA CONTA DO EXECUTADO NÃO ATINGE O PATAMAR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, DE SORTE QUE IMPERIOSO QUE SE RECONHEÇA A SUA IMPENHORABILIDADE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JIHAD MOHAMAD NASSER DAGASH contra a decisão, prolatada nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move BANCO SANTANDER BRASIL S/A, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade e indeferiu o pedido de desbloqueio das verbas constritas, via sistema SISBAJUD.

Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC abrange também os valores depositados em conta corrente. Assevera que o valor constrito é proveniente de sua atividade laborativa, de caráter alimentar e impenhorável, sendo que a manutenção do bloqueio priva o recorrente do mínimo existencial. Pugnou pelo deferimento de antecipação de tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado e seja determinada a sua imediata liberação.

O recurso foi recebido, sendo deferida a antecipação de tutela recursal ao efeito de determinar o imediato levantamento do bloqueio (Evento 8).

O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 13).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Passo ao julgamento monocrático do presente recurso com fulcro no art. 932, VIII c/c art. 206, XXXVI do Regimento Interno deste Tribunal.

Pretende o agravante a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora e reconhecimento de impenhorabilidade da quantia bloqueada, formulado nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move BANCO SANTANDER BRASIL S/A.

E razão lhe assiste.

Com efeito, a decisão recorrida está em dissonância com o entendimento assentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que firmou posicionamento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC se estende ao valor de até 40 salários mínimos depositados em conta corrente, em caderneta de poupança ou mesmo em fundos de investimento, ou mesmo guardados em papel-moeda, ressalvado eventual caso de abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, o que não se evidencia in casu.

Neste sentido, destaco:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO.

(...) 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).

3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1666893/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)

No mesmo rumo, a firme jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. PENHORA ONLINE VIA BACENJUD. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. A impenhorabilidade constitui matéria de...

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