Decisão Monocrática nº 51023093820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51023093820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002275060
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5102309-38.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: ARMINDO FRANKE

AGRAVADO: NORBERTO FRANKE

EMENTA

Agravo de instrumento. liquidação de sentença. insurgência contra decisão que homologou parcialmente o laudo pericial e declarou extinta a fase de liquidação. CÉDULA de crédito RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOs. caderneta de poupança. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA 23ª E 24ª CÂMARAS CÍVEIS. INCIDÊNCIA DO ART. 19, INC. XI, ALÍNEA "C.1". JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ENSEJA PREVENÇÃO, NA HIPÓTESE DE POSTERIOR ENQUADRAMENTO correto DO PROCESSO. competência absoluta da matéria. ITEM 01 DO Ofício-Circular nº 01/2016 – 1ª VP. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da Liquidação de Sentença proposta por ARMINDO FRANKE e NOBERTO FRANKE, em face de decisão (evento 131 - SETN1 do originário) proferida nos seguintes termos:

I. Relatório

Trata-se de liquidação de sentença requerida por Armindo Franke e Norberto Franke contra Banco do Brasil S/A, em razão do julgamento de ação coletiva relativa ao pagamento das diferenças de correção das cédulas de crédito rural. Pediu a intimação do requerido para apresentar as contas gráficas e os comprovantes de pagamentos.

Deferida a liquidação de sentença, a requerida contestou. Defendeu a suspensão do feito e a existência de litisconsórcio passivo necessário. Arguiu a inépcia da inicial pela inexistência de documentos indispensáveis e a competência da Justiça Federal. Discorreu sobre a base de cálculo e sobre o abatimento negocial de 9,58%. Indicou as causas de redução do valor devido e a não incidência de juros remuneratórios. Teceu considerações sobre os juros de mora e a compensação. Pediu a suspensão ou extinção do processo, o acolhimento das preliminares ou a improcedência da liquidação. Sucessivamente, requereu a homologação do valor apurado, de R$ 84.656,20.

Houve réplica.

Foi indeferido o sobrestamento da demanda (Evento 19).

Sobreveio decisão afastando as alegações da requerida e homologando os cálculos autorais (Evento 26). Interposto agravo de instrumento, foi dado provimento para determinar a realização de perícia contábil.

Digitalizados os autos, sobreveio laudo pericial (Evento 96).

O laudo foi impugnado pelo autor (Evento 102) acerca do abatimento da Lei 8.088/1990 e pelo requerido (Evento 103), sob alegação de que não foram consideradas as amortizações e anistia da dívida.

Sobreveio laudo complementar (Evento 116).

As impugnações foram reiteradas.

Vieram os autos conclusos para sentença.

II. Fundamentação

Trata-se de liquidação de sentença em que pendente a homologação do laudo pericial e a declaração dos valores devidos.

A impugnação apresentada pelo Banco do Brasil, inclusive, merece rejeição liminar, visto que é genérica e não especifica quais amortizações deixaram de ser consideradas pelo perito, impedindo, portanto, a correta manifestação judicial no ponto.

Já com relação à impugnação apresentada pela parte credora, limita-se ao desconto realizado a título de devolução pela Lei Federal 8.088/1990.

Entretanto, assiste razão à parte credora acerca da impugnação nesse ponto, tendo em vista que já reconhecido em decisão judicial sobre a ausência de prova do desconto, decisão que, nesse ponto, não foi objeto de recurso.

Ademais, o perito não indica, especificamente, onde está indicado, nos extratos, a ocorrência de desconto pela Lei 8.088/90, que foi, exatamente, o fundamento da decisão do Evento 26.

Logo, possível a homologação parcial da perícia, excluindo-se, somente, a dedução da Lei Federal 8.088/90 e reconhecendo como devido, à época do depósito, o valor de R$ 427.121,71.

III. Dispositivo

Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o laudo pericial e DECLARO EXTINTA a liquidação de sentença, declarando como devido o valor correspondente a R$ 427.171,71.

Custas do incidente pela parte requerida, nos termos do artigo 86, §único, do CPC.

Sem honorários, por se tratar de incidente processual.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no presente incidente.

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