Decisão Monocrática nº 51023760320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51023760320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002289978
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5102376-03.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATOR(A): Des. NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DE CARIDADE DE IJUÍ

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ICMS. TUST. TUSD. ENERGIA ELÉTRICA. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO.

A DECISÃO EMBARGADA APRESENTA ERRO MATERIAL, RAZÃO PELA QUAL OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO ACOLHIDOS, A FIM DE SANAR O ERRO APONTADO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DE CARIDADE DE IJUÍ em face da decisão que, no agravo de instrumento proposto contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, deu provimento ao recurso.

Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de erro material na decisão agravada, pois, ao contrário do que constou na decisão, não se trata de execução fiscal, mas de mandado de segurança impetrado contra o Delegado Regional da Receita Estadual do Rio Grande do Sul em Ijuí, visando à exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS. Requer o acolhimento dos embargos de declaração.

É o relatório.

Decido.

Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.

No mérito, razão assiste à embargante.

Ocorre que, de fato, a decisão embargada apresenta erro material, pois, ao contrário do que constou no relaório da apontada decisão, ÃO não se trata de execução fiscal.

A decisão agravada foi proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DE CARIDADE DE IJUÍ em face de ato do DELEGADO REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL EM IJUÍ.

Desse modo, acolho os presentes embargos de declaração, a fim de sanar o erro apontado, fazendo constar no relatório da decisão embargada:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DE CARIDADE DE IJUÍ em face da decisão que, no mandado de segurança impetrado contra DELEGADO REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL EM IJUÍ, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.

ASSIM, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRIGENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.



Documento assinado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT