Decisão Monocrática nº 51024433120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 04-05-2023
Data de Julgamento | 04 Maio 2023 |
Órgão | Nona Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51024433120238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003682706
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5102443-31.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA. DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES REFERENTES À PROCESSOS CRIMINAIS. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. QUESTÃO OBJETO DE IRDR NESTE TRIBUNAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES.
- A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 e 311 do CPC.
- Situação em que A CONTROVÉRSIA VERTIDA NOS AUTOS FOI OBJETO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 70082616665, JULGADO PELA TERCEIRA TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL (TEMA 16), NO QUAL FIXADA A SEGUINTE TESE JURÍDICA: É lícita a divulgação por provedor de aplicações de internet de conteúdos de processos judiciais, em andamento ou findos, que não tramitem em segredo de justiça, e nem exista obrigação jurídica de removê-los da rede mundial de computadores, bem como a atividade realizada por provedor de buscas que remeta aquele.
- DESSA FORMA, considerando que os processos criminais objeto de divulgação pela demandada tramitam em segredo de justiça, A PRETENSÃO RECURSAL VAI ao ENCONTRO COM A TESE JURÍDICA FIRMADA EM SEDE DE IRDR, presente A PROBABILIDADE DO DIREITO RECLAMADO, assim como o perigo de dano. Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL DE SOUZA CLASEN em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais que move contra JUSBRASIL, indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar à demandada a retirada dos dados do autor, no que tange a processos criminais em que figurou como parte, de sua plataforma virtual.
Breve suma.
Decido.
2. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF, 6º e 932 do CPC, e 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito...
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