Decisão Monocrática nº 51028043020228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 19-05-2023
Data de Julgamento | 19 Maio 2023 |
Órgão | Nona Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 51028043020228210001 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003802481
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5102804-30.2022.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER
APELANTE: DEISE CRISTINE SOARES (AUTOR)
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. negativa de contratação. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL. ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO QUE TERIA GERADO OS DESCONTOS PROCEDIDOS DIRETAMENTE EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
2. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NÃO HÁ FALAR EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CANCELAMENTO DO CONTRATO E, TAMPOUCO, EM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
apelação desprovida, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por DEISE CRISTINE SOARES, em face da sentença (Evento 25 - SENT1, origem) que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos extrapatrimoniais e repetição de indébito movida contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Em suas razões (Evento 29 - APELAÇÃO1, origem), repisa a assertiva de que não reconhece o contrato objeto da ação, fazendo jus ao dano moral, à repetição do indébito em dobro, bem assim a suspensão das cobranças. Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja julgada procedente a ação, nos termos postulados na exordial, com a fixação de honorários advocatícios para a fase recursal.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 35, CONTRAZAP1, origem), vindo-me, após, conclusos.
É o breve relatório.
Recebo o recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Consigno, de início, a possibilidade de julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 206, XXXVI, do RITJRS, na medida em que sobre a questão colocada em apreciação há entendimento consolidado nesta Câmara.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e danos morais, em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário de caráter alimentar, atinentes a débito de empréstimo consignado que desconhece. Afirma que não houve a formalização de qualquer contrato desta natureza com a instituição financeira demandada.
Julgada improcedente a ação, inconformada, recorre a parte autora.
Pois bem.
De acordo com o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).
Diante da negativa da parte autora, cabia à parte demandada comprovar a contratação que gerou os descontos mensais objurgados junto ao benefício previdenciário, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Com efeito, analisados os autos eletrônicos, entendo que o...
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