Decisão Monocrática nº 51028411220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 16-08-2022

Data de Julgamento16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51028411220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002589535
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5102841-12.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

AGRAVANTE: ARTHUR FRAGA MARINHUK

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. SOLDADO NÍVEL III. EDITAL DA/DRESA Nº SD-P 01/2021/2022. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE LIMINAR. NULIDADE DAS QUESTÕES NºS 20, 22, 24 e 40. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

1. Para a concessão da liminar no mandado de segurança ou do efeito suspensivo no agravo de instrumento devem estar presentes os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, isto é, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

2. O ponto central da polêmica em relação aos concursos públicos reside na abrangência do controle jurisdicional sobre as provas do concurso realizado pela Administração Pública, considerando especialmente o artigo 2º da Constituição Federal que estabelece a independência e harmonia entre os poderes.

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento segundo o qual o controle deve ser exercido com restrição, primando pelo exame de questões relacionadas à legalidade e, em circunstâncias excepcionais, para proteger o candidato de erros grosseiros de bancas examinadoras.

4. Não é possível em juízo de cognição sumária e em sede de mandado de segurança, reconhecer a existência de erro grosseiro ou atribuir qualquer ilegalidade na formulação das questões nºs 20, 22, 24 e 40 da prova objetiva do concurso público para o cargo de militar estadual na graduação de soldado nível III, aberto pelo Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022, ou mesmo na correção pela banca examinadora, para fins da concessão da liminar, especialmente quando firmado o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário limita-se ao controle da legalidade das questões de concurso público, sem adentrar no mérito administrativo, a teor da orientação do Tema nº 485 do STF.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARTHUR FRAGA MARINHUK contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos:

Vistos.

Defiro a gratuidade judiciária.

Desde já, saliento que não é admissível a judicialização dos critérios de avaliação das provas de concurso público, exceto ante flagrante ilegalidade, conforme tese pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral n.º 485.

É prevalecente na jurisprudência que não cabe ao Poder Judiciário o exame da avaliação da comissão de concurso, sob pena de se adentrar no mérito administrativo. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ao julgar o RE n.º 632.853-CE, na forma do art. 1.036 do Código de Processo Civil, que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes). É verdade que a jurisprudência admite como exceção a anulação de questão sabatinando tema não previsto no edital.

Os protestos do impetrante sobre a interpretação da resposta correta às questões n.º 20, 22, 24, 40 demandam reexame do seu conteúdo, sendo defeso, contudo, ao Poder Judiciário essa intromissão.

Em exame perfunctório, bem característico na análise de medida de urgência, como no caso, não diviso os erros grosseiros que o impetrante sugere.

A questão n.º 20 não deve ser anulada, pois se exigiu conhecimento de texto legal da Lei Estadual n.º 10.990/97 a respeito da hierarquia e disciplina militares. Assinalo que era de exclusiva responsabilidade do candidato avaliar que apenas a alternativa versando sobre disciplina apresentava correção, até porque reproduzia texto legal ipsis litteris, localizado sob o tópico "da hierarquia e da disciplina". Para quem não sabe, toda questão é confusa.

A questão n.º 22 não deve ser anulada, embora a data de falecimento de Lya Luft tenha sido posterior ao edital. Como bem sustentou a autoridade coatora, as alternativas dispostas aos candidatos exigiram conhecimentos gerais a respeito de "referências da literatura que já haviam falecido" (doc. 9, fl. 6). O item 5.1 do edital (doc. 8, fl. 9), por sua vez, dispõe que apenas "conteúdos referenciados em leis, serão considerados os conteúdos publicados e suas atualizações até a data de lançamento deste Edital", não se aplicando à questão impugnada.

No tocante à questão n.º 24, novamente não assiste razão ao impetrante. O programa previa a cobrança de "tópicos atuais" como bem salientou a autoridade coatora (doc. 9, fl. 6). A vírgula antecedente à palavra "nacionais" tornou tópicos atuais uma expressão autônoma. Não houvesse essa vírgula, aí sim se poderia afirmar que os tópicos atuais seriam somente nacionais, estaduais ou locais, ou seja, estariam excluídos os internacionais.

A questão 40 não apresenta a complexidade que o impetrante aponta. Distante disso, era um problema matemático até relativamente fácil de responder. Bastava contar a quantidade de cubos totais (27, resultando da multiplicação de 9 x 3), de cubos hachurados (6) e estabelecer uma proporção entre eles: 6/27. Dividindo-os por três, resulta 2/9 (opção b).

Além disso, sabe-se que o concurso em tela se desenvolve em etapas. O impetrante não esclarece em que fase o certame se encontra. O candidato deve questionar eventual erro do gabarito, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), em prazo hábil que lhe permita participar normalmente da etapa seguinte, sob pena de preclusão.

Nessas circunstâncias, indefiro a medida liminar pretendida.

Intime-se.

Notifique-se a autoridade coatara para prestar, no prazo de dez dias, as informações que julgar pertinentes, dando-lhe ciência do conteúdo da petição inicial e demais documentos a ela anexos.

Com as informações, ao Ministério Público.

Dar ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado.

O agravante alega, em síntese, a existência de ilegalidades, respostas em duplicidade, erros grosseiros e conteúdo fora do edital nas questões impugnadas, de números 20, 22, 24 e 40 da prova objetiva do concurso para provimento do cargo de Soldado da brigada Militar. Discorre acerca das ilegalidades das questões. Requer:

a) O recebimento e processamento do presente agravo de instrumento, em seu duplo efeito, suspendendo parcialmente a decisão recorrida, em sede de antecipação de tutela recursal, com base no art. 1.019, inciso I, do CPC, para fins de recalcular a nota da prova objetiva da parte impetrante, ora agravante, com a consequente reclassificação no certame, acrescentados os pontos, também, das questões 20, 22, 24 e 40 da prova para o CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MILITAR ESTADUAL NA GRADUAÇÃO DE SOLDADO NÍVEL III, EDITAL DA/DRESA Nº SD-P 01/2021/2022 e, em caso de aprovação, que seja convocada para as demais fases do certame, ainda que em data diversa dos demais candidatos;

b) Ao fim, a procedência do recurso, com a reforma de decisão recorrida, ratificando a tutela recursal, para fins de determinar, em sede de tutela cautelar, o acréscimo dos pontos das questões 20, 22, 24 e 40 da prova para o CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MILITAR ESTADUAL NA GRADUAÇÃO DE SOLDADO NÍVEL III, EDITAL DA/DRESA Nº SD-P 01/2021/2022 e, em caso de aprovação, que seja convocada para as demais fases do certame, ainda que em data diversa dos demais candidatos, até o julgamento do mandamus;

Recebido o recurso, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo (evento 4).

O Estado, em contrarrazões, manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida (evento 11).

O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Ricardo Alberton do Amaral, manifestou-se pelo parcial provimento do agravo de instrumento (evento 14).

É o relatório.

Decido.

I – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

E o Colendo Órgão Especial deste Tribunal aprovou o novo Regimento Interno, dispondo:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e está isento de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária, estando dispensado da instrução com as peças arroladas no art. 1.017, I e II, do CPC, pois são eletrônicos os...

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