Decisão Monocrática nº 51028524120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 02-06-2022

Data de Julgamento02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51028524120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002232370
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5102852-41.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Invalidez Acidentária

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARLOS CRISTIANO DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ISENÇÃO da taxa única de serviços judiciais. PRECLUSÃO E coisa julgada.

No caso, a autarquia deixou de se manifestar quando da sentença transitada em julgado. evidente, portanto, a preclusão quanto a alegação do INSS de que é isento do pagamento da taxa única de serviço, além da ocorrência da coisa julgada material. PRECEDENTE DESTA CORTE E DO EG. STJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão do Juízo da Vara de Acidente de Trabalho do Foro Central de Porto Alegre que, nos autos da ação acidentária ajuizada por CARLOS CRISTIANO DA SILVA, condenou a autarquia ao pagamento das custas no percentual de 50% e pelas despesas processuais no percentual 10% diante da coisa julgada, desacolhendo a impugnação.

Breve suma. Decido.

2. Conheço do recurso uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade: recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo pela dispensa legal que goza a natureza da demanda. Portanto, apto a ser conhecido.

Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático, com esteio na Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” e artigo 206, XXXIV do RITJRS.

Superado esse exame prefacial, passo à análise da irresignação recursal.

No ponto, referentemente ao pedido do INSS de isenção do pagamento da taxa ùnica de Serviços Judiciais, tenho que não merece reparos a decisão da Douta juíza de primeiro grau, considerando a ausência de manifestação quando da prolação sentença.

Na espécie, insurge-se o INSS contra decisão que, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de procedência, manteve a condenação ao pagamento das custas processuais.

Pois bem. Do exame dos autos, verifica-se que a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS ao restabelecimento/pagamento da aposentadoria por invalidez acidentária (92/124.942.603-8), desde a sua cessação, em 16/08/2018, transitou em julgado em 22/09/2010 - Doc.39 [Evento62,CERT1], não havendo insurgência da Autarquia quanto a nenhum ponto.

Certificado o trânsito em julgado, teve início a fase de cumprimento de sentença, sendo intimado o INSS, ora agravante, para querendo se manifestar - Doc.42 [Evento67,DESPADEC1]. Expedida a Requisição de Pequeno Valor, sobreveio petição da autarquia impugnando a conta de custas, referindo a necessidade de aplicação da Isenção de acordo com a decisão proferida pelo Órgão Especial do TJRS no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0112107-16.2019.8.21.7000, que diz da isenção da Taxa única de Serviços Judiciais.

O pedido foi rejeitado pela juíza singular, “...Intimado o INSS para o pagamento das custas na fase de cumprimento de sentença, apresentou impugnação, arguindo a isenção ao pagamento da taxa única estabelecida no art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/2014 com base no entendimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº CNJ: 0112107-16.2019.8.21.7000.

A sentença de procedência (evento 52) transitou em julgado em 22/09/2020 (evento 62), condenando a autarquia ao pagamento das custas no percentual de 50% (cinquenta por cento) e pelas despesas processuais no percentual de 100% (cem por cento), de modo que, diante da coisa julgada, não merece acolhimento a impugnação oposta.

Intime-se.

Recolhidas as custas e despesas...

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