Decisão Monocrática nº 51028637020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 31-07-2022

Data de Julgamento31 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51028637020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002231538
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5102863-70.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Abatimento proporcional do preço

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: RAFAEL OLIVEIRA

AGRAVADO: ARMANDO CLARETE STRELLO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ABATIMENTO DO PREÇO, CUMULADA COM RESSARCIMENTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES E EMERGENTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. APLICAção DO CDC. PRECLUSÃO LÓGICA da questão. A DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC ao caso NÃO FOI OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO DO RÉU NO MOMENTO OPORTUNO, ESTANDO PRECLUSA A QUESTÃO, NOS TERMOS DO ART. 507 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NO CASO, a prova PRODUZIDa pelo réu-agravavante satisfaz o standard jurisprudencial aplicado nesta Corte para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. reforma DA DECISÃO AGRAVADA.
3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICA-SE O PRINCÍPIO E CLÁUSULA GERAL DE TUTELA DE QUE, EM CONTRATO DE CONSUMO NÃO PARITÁRIO EM QUE HÁ DISPARIDADE DE ARMAS ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, INC. VIII) É FATOR DE EQUALIZAÇÃO DE FORÇAS ENTRE PARTES DESIGUAIS, SEJA NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ENTRETIDA, SEJA NOS LINDES DA RELAÇÃO PROCESSUAL CONTENCIOSA QUE NECESSITA DE VERTICALIZAÇÃO NO CAMPO DA PRODUÇÃO DE PROVAS.
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO conhecido em parte E, nesta extensão, PROVIDO em parte DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO em parte.

M/AI 4.838 - JM 31/07/2022

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL OLIVEIRA em combate à decisão (evento 76, DESPADEC1 - origem) proferida nos autos da ação ordinária para abatimento do preço, cumulada com ressarcimento, indenização por danos materiais e morais e lucros cessantes e emergentes (processo n. 5002543-31.2021.8.21.0021), que lhe move ARMANDO CLARETE STRELLO perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, que determinou a inversão do ônus da prova e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça deduzido.

No recurso (evento 1, INIC1), o réu-agravante insurge-se contra o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça pelo Juízo a quo. Aponta que a documentação juntada ao caderno recursal demonstra a sua hipossuficiência financeira. Sustenta o descabimento de aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor e o consequente afastamento da inversão do ônus da prova, ao argumento de que não há evidência probatória suficiente para que a relação ora discutida seja reconhecida como de consumo. Discorre que não desempenha o ofício de vendedor, tratando-se de mero administrador de grupo de interesses em rede social. Destaca que "exerce a função de frentista, conforme demonstra o seu holerite (anexo 01) que despende a maior parte de seu tempo, visto que este inclusive trabalha nos sábados e domingos, não haveria como visitar anunciante por anunciante para certificar a validade e veracidade de cada anúncio, somente por ser administrador de grupo de Facebook, devendo essa função ser realizada por aquele que tem a intenção de comprar, assim como fez o autor". Alega que a questão sobre a aplicação do CDC foi apreciada em momento anterior à apresentação de sua contestação. Ainda discorre sobre a responsabilidade dos anunciantes e dos interessados sobre as interações entre si. Por fim, requer o provimento do recurso, para obter o benefício da gratuidade da justiça, afastar a aplicação do CDC ao contrato e, em consequência, indeferir a inversão do ônus da prova.

É o relatório.

2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 79 e 84 - origem) e não está preparado, pois a sua causa de pedir e pedido residem na obtenção do benefício da gratuidade da justiça.

3. À partida, impende não conhecer o pedido de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, tendo em vista a ocorrência de preclusão lógica da questão.

De plano, ressalto que o Juízo a quo entendeu pela competência territorial do foro de residência do consumidor, em decorrência do entendimento pela aplicação do CDC ao caso concreto (evento 46, DESPADEC1). Contra essa decisão, o réu-agravante não se insurgiu.

Dessa forma, operou-se a preclusão sobre a questão, nos termos do art. 507 do CPC, diante a ausência de insurgência do réu-agravante no ponto, não sendo cabível, de regra, a rediscussão.

Destarte, não conheço do pedido de inaplicabilidade do CDC ao caso de origem.

4. Analisando a questão controvertida e o acervo documental acostado à peça vestibular destes autos, de plano, à luz de jurisprudência sumulada do STJ e consolidada do TJRS, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, inc. VIII, do CPC.

5. De início, destaco que a decisão recorrida está assim redigida, verbis:

"Vistos.
Trata-se de ação visando o abatimento de preço c/c ressarcimento, indenização por danos materiais e morais bem como lucros cessantes e emergentes.
No caso concreto, o autor busca abatimento e compensações por vícios que alega serem ocultos no veículo F1000 que adquiriu dos réus.
Foram deferidas a AJG e tramitação preferencial do feito ao autor (evento 8).

O réu Claudiomiro Biazus apresentou preliminar de incompetência, requerendo a suspensão da audiência de conciliação (evento 27).
Após manifestação do autor (evento 41), este juízo afastou a preliminar arguida e reagendou audiência de conciliação (evento 46).
Após resultado infrutífero da audiência conciliatória (evento 66), o réu Claudiomiro contestou, impugnando a concessão de AJG e requerendo a exclusão do réu Rafael.
Em seu turno, o réu Rafael contestou arguindo a sua ilegitimidade passiva, o afastamento da aplicabilidade do CDC, inclusive em relação à competência do juízo, e requereu a AJG.
Em sua réplica, o autor buscou refutar os argumentos trazidos à baila pelos réus.

Passo a decidir.
1. Mantenho a AJG da parte autora, pois deferida com base na emenda da inicial de evento 6, e inexiste comprovação por parte dos réus no sentido de que o autor não faça jus à benesse.
2. Em relação ao requerimento de exclusão do réu Rafael do polo passivo, realizado por ambos os réus, vai indeferido. Isso porque a questão já foi parcialmente enfrentada no despacho de evento 46, onde ficou determinada a existência de relação de consumo entre o autor (consumidor), Rafael (intermediário) e Claudiomiro (vendedor). Uma vez reconhecida tal relação, não há que se falar em ilegitimidade do réu Rafael, pois o mesmo participou da cadeia de consumo, inclusive aparentemente realizando tratativas.
3. Conforme argumentação supra, vai também indeferido o pedido de afastamento da aplicabilidade do CDC, uma vez que já apreciado no despacho de evento 46.
4. Quanto ao requerimento de AJG do réu Rafael, não foi anexado qualquer documento, de forma que não se desincumbiu do ônus probandi quanto a sua necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Neste sentido, a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa. Por isso, o Magistrado de primeiro grau pode determinar a comprovação dos rendimentos da parte para melhor análise do pedido. No caso concreto, o autor, ora agravante, não atendeu a determinação judicial no sentido de juntar o seu comprovante de renda atual e/ou sua última declaração de imposto de renda para fins de comprovar sua hipossuficiência, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, pois não permitiu ao juízo de origem a correta análise da sua situação econômico-financeira e da alegada necessidade. NEGADO SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068215292, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 15/02/2016).

Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo réu Rafael.
5. Em relação aos demais pedidos realizados pelos réus (decadência do direito do Autor, improcedência total dos pedidos do autor e condenação ao pagamento de custas e honorários), serão oportunamente apreciados em sentença, uma vez que confundem-se com o mérito.
Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, devendo justificar a finalidade (para que) e pertinência (por quê) ao processo, devendo observar ser desnecessário produzir prova sobre fatos já provados no feito por outros meios, bem como os fatos arrolados no artigo 374 do CPC.

Tratando-se de demanda envolvendo o direito do consumidor, e verificada a hipossuficiência deste, especialmente para produzir a prova, inverto o ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, c/c com o artigo 373 , §1º, do CPC, para o efeito de determinar que a prova sobre a existência (ou não) de vício oculto no veículo comercializado recaia sobre os réus.

Caso postulem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias úteis (artigos e do CPC, que estabelecem, respectivamente, o princípio da boa-fé, com seu decorrente dever de informação, e o princípio da cooperação entre as partes, c/c o artigo 357, § 3º, do CPC) a contar da intimação da presente decisão, a fim de permitir melhor organização da pauta quando da designação de eventual audiência de instrução, pois com o número de testemunhas resta possível prever o tempo necessário para o ato, e permitindo, se for o caso, a designação de
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