Decisão Monocrática nº 51029225820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 21-05-2023

Data de Julgamento21 Maio 2023
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51029225820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003803971
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5102922-58.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: De Inadimplentes

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

AGRAVADO: NELSON CLAUDIO SILVEIRA FERREIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO OI. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POSTERIOR AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ (TEMA 1.051). PRECEDENTES daquela corte superior e deste tribunal de justiça. DECISÃO MANTIDA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO desPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por NELSON CLÁUSIO SILVEIRA FERREIRA, reconheceu o crédito objeto do presente como extraconcursal, acolhendo os embargos declaratórios para determinar a expedição de alvará em favor do executado para liberação dos valores bloqueados - evento 44 da origem..

(..) Razão assiste ao executado.

Isso porque, as empresas OI estão em processo de recuperação judicial desde o ano de 2016, não podendo dispor livremente do seu patrimônio.

Desta forma, as demandas em que a empresa OI S.A. é parte poderão seguir dois trâmites: a) se o fato gerador for constituído até 20/06/2016, o crédito é concursal; e b) se constituído após essa data, é extraconcursal.

No presente caso, verifico que a ação que deu origem à presente fase de cumprimento de sentença foi ajuizada em 25/02/2016, tendo transitado em julgado em 05/03/2020, sendo posterior, assim, ao pedido de recuperação judicial, que foi protocolado em 20/06/2016, razão pela qual o crédito objeto do presente feito é extraconcursal.

Isto posto, conforme entendimento jurisprudencial, os atos de constrição devem ser realizados exclusivamente pelo juízo da recuperação.

Neste sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM FAVOR DO CREDOR. CRÉDITO EXTRACONCURSAL, CONSTITUÍDO EM DATA POSTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE REQUERIDA. ATOS CONSTRITIVOS QUE DEVEM SEGUIR AS ORIENTAÇÕES CONTIDAS NO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 042/2018-CGJ, NO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 613/2018/OF, BEM COMO NOS AVISOS 78/2020 E 79/2020 DO TJRJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA ELETRÔNICA QUE SE LIMITA ÀS EXECUÇÕES INICIADAS APÓS 30/09/2020 E LIMITADAS AO VALOR DE R$ 20.000,00. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR À REFERIDA DATA. IMPOSSIBILIDADE DO ATO CONSTRITIVO DE BLOQUEIO DE VALORES PELO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE DEVERIA TER SE LIMITADO A EXPEDIR OFÍCIO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES QUE PREJUDICA TODA A ORDEM DE PAGAMENTOS DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. INTERESSE PÚBLICO DESATENDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE VIOLADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS À IMPETRANTE. ORDEM CONCEDIDA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 71010343572, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 30-03-2022)(grifo nosso)

Portanto, a retificação da decisão do evento 32 é medida que se impõe.

Isto posto, acolho os embargos declaratórios, retificando a decisão constante no evento 32, e, por conseguinte, determino a expedição de alvará em favor do executado para liberação dos valores bloqueados.

Dispenso o decurso do prazo recursal.

Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que os créditos alimentares – honorários sucumbenciais - se constituem em acessórios de créditos concursais que se sujeitam ao processo de recuperação judicial, devendo, portanto, serem pagos na forma do Plano de Recuperação Judicial, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. Defende que o fato gerador do valor executado é anterior ao pedido de recuperação judicial, de modo que o crédito que se pretende habilitar possui natureza concursal. Requer a concessão de efeito suspensivo e ao final, o provimento do recurso.

Intimada, a parte agravante regularizou sua representação processual.

Concedido efeito suspensivo - evento 15.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

Por equívoco, o processo foi baixado (evento 24), sendo reativado no evento 25.

É o relatório.

Decido.

Adianto que é caso de desprovimento, de plano, do recurso, com fulcro no art. 932, inciso IV, "b", do CPC, visto que sobre a matéria controvertida há entendimento consolidado no STJ em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.051, definiu a seguinte tese:

"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador."

A parte autora requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença, objetivando o pagamento do crédito principal e dos honorários de sucumbência.

Entretanto, no caso concreto, a insurgência recursal refere-se unicamente ao crédito referente aos honorários sucumbenciais, alegando que possuem natureza concursal, o que não subsiste.

No tocante ao crédito referente aos honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor da agravante nas ações condenatórias contra ela ajuizadas, assim constou nas decisões constitutivas da tese firmada no aludido Tema: nas ações condenatórias contra ela ajuizadas, assim constou nas decisões constitutivas da tese firmada no aludido Tema:

"(...)

Vale destacar, ainda, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador).

Diante disso, no julgamento do REsp nº 1.841.960/SP, perante a Segunda Seção, prevaleceu a tese de que se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal.

(...)"

Destarte, ao contrário do sustentado em razões recursais, o crédito referente a honorários sucumbenciais não tem como fato gerador os fatos constitutivos da ação na qual a verba honorária foi fixada, mas, sim, a data do trânsito em julgado da sentença.

No caso concreto, portanto, o crédito relacionado aos honorários sucumbenciais tem como fato gerador a decisão que os arbitrou, ou seja, a data em que prolatada a sentença, em 06.02.2020 (Evento 1, OUT 8), devendo ser classificado como extraconcursal.

Nesse sentido, os seguintes arestos do STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO.
DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO POSTERIOR. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. CONSONÂNCIA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em...

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