Decisão Monocrática nº 51029598520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 25-05-2022
Data de Julgamento | 25 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51029598520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002207447
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5102959-85.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
RELATOR(A): Desa. MATILDE CHABAR MAIA
AGRAVANTE: SAMANTA AGNE AZEVEDO
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS - FUNDATEC
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Compete à Turma Recursal analisar os recursos interpostos contra decisões do Juizado Especial da Fazenda Pública.
COMPETÊNCIA DECLINADA ÀS TURMAS RECURSAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto no curso de ação em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Assim, considerando que a decisão agravada foi proferida por juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública resta afastada a competência do Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 03/20121 do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça e artigo 41 da Lei nº 9.099/952.
Dessa forma, o agravo de instrumento dever ser remetido a uma das Turmas Recursais da Fazenda Pública para análise da insurgência.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO DO RECURSO QUE COMPETE À TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DECLINADA. 1. Como se vê dos elementos dos autos, a ação tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmeira das Missões, onde foi proferida a decisão agravada. 2. A teor dos artigos 3º, 4º, 17 e 27 da Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, a competência para o julgamento do recurso em questão é da Turma Recursal da Fazenda Pública. 3. Inteligência do previsto na Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial desta Corte. 4. Precedentes do TJ/RS. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA AS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52491633520218217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 16-12-2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO...
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