Decisão Monocrática nº 51029892320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51029892320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002255187
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5102989-23.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: MAICON KRAEY COLOMBO

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA indeferida. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 E 678 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

De acordo com o previsto no artigo 678 do Novo Código de Processo Civil, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. No caso, comprovado o domínio e a posse sobre o bem móvel indicado pelo credor à penhora, bem como preenchidos os requisitos do artigo 300 do Novo CPC, vai reformada a decisão agravada para deferir o pedido de tutela de urgência requerida, determinando a suspensão dos atos expropriatórios relativamente ao bem penhorado até o julgamento final dos embargos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, v E viii, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAICON KRAEY COLOMBO, inconformado com a decisão proferida nos embargos de terceiro opostos contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, que indeferiu pedido de tutela de urgência que objetiva a suspensão e cancelamento das medidas restritivas que recaem sobre o automóvel Fiat Palio Fire, ano 2014, modelo 2015, cor cinza, bi combustível, placas IWD 7323, Chassi 9BD17122LF503615. Em suas razões, defende a reforma da decisão agravada, sustentando ter a posse do referido veículo desde 16/08/2018 e ter assumido o pagamento das parcelas remanescentes sobrevindo a quitação em 17JUL2019. Noticia que em 03JAN2020 sobreveio a transferência registral junto ao DETRAN. Aduz que a decisão agravada contraria a tradição sob alegação de que a aquisição do veículo ocorreu há mais de 4 anos, enquanto que a alteração registral deu-se há mais de 2 anos, quando não havia qualquer constrição judicial no prontuário do automóvel. Assevera ser temerária a linha de raciocínio de que todo o qualquer negócio jurídico realizado pela parte executada a partir de 2001, mesmo antes da constrição judicial estaria envolvido em fraude, defendendo ser terceiro de boa fé e que não pode ser expropriado de seus bens sem o devido processo legal. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que seja deferida a tutela de urgência requerida nos termos supra.

Declinada da competência, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

II. Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.

A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

No mesmo sentido, o artigo 206 do Regimento Interno...

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