Decisão Monocrática nº 51029892320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 03-06-2022
Data de Julgamento | 03 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51029892320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002255187
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5102989-23.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES
AGRAVANTE: MAICON KRAEY COLOMBO
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA indeferida. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 E 678 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
De acordo com o previsto no artigo 678 do Novo Código de Processo Civil, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. No caso, comprovado o domínio e a posse sobre o bem móvel indicado pelo credor à penhora, bem como preenchidos os requisitos do artigo 300 do Novo CPC, vai reformada a decisão agravada para deferir o pedido de tutela de urgência requerida, determinando a suspensão dos atos expropriatórios relativamente ao bem penhorado até o julgamento final dos embargos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, v E viii, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAICON KRAEY COLOMBO, inconformado com a decisão proferida nos embargos de terceiro opostos contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, que indeferiu pedido de tutela de urgência que objetiva a suspensão e cancelamento das medidas restritivas que recaem sobre o automóvel Fiat Palio Fire, ano 2014, modelo 2015, cor cinza, bi combustível, placas IWD 7323, Chassi 9BD17122LF503615. Em suas razões, defende a reforma da decisão agravada, sustentando ter a posse do referido veículo desde 16/08/2018 e ter assumido o pagamento das parcelas remanescentes sobrevindo a quitação em 17JUL2019. Noticia que em 03JAN2020 sobreveio a transferência registral junto ao DETRAN. Aduz que a decisão agravada contraria a tradição sob alegação de que a aquisição do veículo ocorreu há mais de 4 anos, enquanto que a alteração registral deu-se há mais de 2 anos, quando não havia qualquer constrição judicial no prontuário do automóvel. Assevera ser temerária a linha de raciocínio de que todo o qualquer negócio jurídico realizado pela parte executada a partir de 2001, mesmo antes da constrição judicial estaria envolvido em fraude, defendendo ser terceiro de boa fé e que não pode ser expropriado de seus bens sem o devido processo legal. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que seja deferida a tutela de urgência requerida nos termos supra.
Declinada da competência, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.
A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
No mesmo sentido, o artigo 206 do Regimento Interno...
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