Decisão Monocrática nº 51030507820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-03-2023

Data de Julgamento03 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51030507820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003376817
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5103050-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 924, I, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIAVA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso agravo de instrumento por A. F., menor representada pela genitora, E. G. F., inconformada com a sentença que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos, proposta em face de J. L. do N. F., pelo rito da expropriação de bens, extinguiu a execução por entender que os alimentos provisórios só podem ser exigidos a partir da citação.

Em suas razões recursais, a agravante alega que foi concedida a tutela de urgência no processo n. 5012961-68.2020.8.21.0019, em outubro de 2020, fixando alimentos em favor da infante e que embora a citação do réu tenha ocorrido somente em fevereiro de 2022, entende que os alimentos são devidos desde a fixação. Aduz que não pode existir tratamento diferenciado à hipótese de desemprego e de vínculo formal empregatício. Pugna, em sede de tutela de urgência recursal, seja reconhecida a mora do devedor desde a fixação dos alimentos e ao final, pelo provimento do recurso, confirmando-se a liminar.

Em grau recursal, foi indeferido o pleito liminar.

Sem contrarrazões.

Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça, pelo não conhecimento do recurso e acaso conhecido, pelo provimento quanto ao mérito.

É o relatório.

Decido.

Analisando o feito, tenho que seja caso de julgamento monocrático, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, bem como previsão do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

Intenta a agravante a reforma da decisão que indeferiu a inicial executiva e extinguiu o feito com base no art. 924, I, do Código de Processo Civil.

Todavia, analisando melhor o feito, tenho que a insurgência não comporta conhecimento, adianto.

Isso porque a decisão atacada - por ter posto fim ao processo - desafiava a interposição do recurso de apelação e não o agravo de instrumento.

A par disso, a sentença, conforme disposto no §1º1 do art. 203 do CPC, é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento no art. 485 e 487, ambos da lei processual civil, põe fim ao processo, com ou sem julgamento do mérito, cabendo recurso de apelação.

Nesse passo, trata-se de decisão que pôs fim ao feito e o recurso cabível, portanto, não é o agravo de instrumento, mas sim o de apelação, previsto no art. 1.0092, do Código de Processo Civil.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. DECISÃO QUE PÔS FIM AO PROCESSO. RECURSO IMPRÓPRIO. EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, É CABÍVEL APELAÇÃO E NÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Nº 5063384-07.2021.8.21.7000, , Desembargadora VERA LÚCIA DEBONI, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/05/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA E CURATELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL QUE JULGA EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO...

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