Decisão Monocrática nº 51030902620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 19-04-2023

Data de Julgamento19 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51030902620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003643956
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5103090-26.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA

AGRAVADO: JOSEF DIOUSE TEIXEIRA GREINER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA NO SISTEMA INFOJUD. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL.

Consoante iterativos julgados do Superior Tribunal de Justiça, é possível a quebra do sigilo fiscal, mediante consulta ao sistema INFOJUD e requisição de informações à Receita Federal, quando infrutíferas as diligências voltadas à localização de bens do executado suscetíveis de penhora para satisfazer o crédito tributário, embora não esgotadas as buscas nas vias extrajudiciais.

CONSULTA JUNTO AO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIRETA DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DA PARTE DEVEDORA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INDICAÇÃO DOS BENS A SEREM CONSTRITOS E DE CONSULTA PRÉVIA AO DETRAN. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO.

“É lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais” (excerto da ementa do Acórdão do REsp 1.347.222/RS, julgado pela Terceira Turma do STJ).

RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1 – O MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA interpõe agravo de instrumento impugnando decisão que, nos autos da execução fiscal movida contra JOSEF DIOUSE TEIXEIRA GREINER, indeferiu requerimento de consulta através do sistema INFOJUD e RENAJUD de eventuais bens ou direitos registrados em nome da parte executada.

Em suas razões, o Município agravante sustenta, em suma, a possibilidade da pesquisa via INFOJUD e RENAJUD independentemente de esgotamento das demais diligências. Colaciona precedentes. Requer o provimento do recurso, a fim de se deferir a consulta de informações sobre a parte executada via sistemas INFOJUD e RENAJUD.

Vieram os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

2 - Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com esteio na Súmula 568 do STJ, cujo enunciado explicita: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA visando à cobrança de débito tributário atribuído a JOSEF DIOUSE TEIXEIRA GREINER.

Em suma, o exequente sustenta possível realizar pesquisa de informações via sistemas INFOJUD e RENAJUD, eis que infrutíferas as demais diligências efetuadas visando localizar bens da parte executada passíveis de penhora ou arresto.

Pois bem.

Diante da dificuldade do credor em localizar bens da parte executada suficientes à satisfação do crédito tributário, possível a pesquisa de informações via INFOJUD.

Dispõem, respectivamente, os arts. 198, § 1º, e 199 do CTN:

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

A despeito da proteção constitucional ao sigilo fiscal, iterativos julgados do Superior Tribunal de Justiça consideram possível a utilização do sistema INFOJUD e possibilitam a requisição de informações à Receita Federal para, em atenção ao princípio da efetividade processual, simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito tributário.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.
2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel....

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