Decisão Monocrática nº 51032898220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 06-10-2022

Data de Julgamento06 Outubro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51032898220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002811782
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5103289-82.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Edital

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

AGRAVANTE: RGS ENGENHARIA LTDA.

AGRAVADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROFERIDA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.

Considerando que, depois da interposição do presente Agravo de Instrumento, o Mandado de Segurança foi extinto na origem, em face da homologação de desistência da parte impetrante, resta prejudicada a apreciação final deste recurso, pois, com a prolação da sentença na origem, inegavelmente esvaziado está o seu objeto.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RGS ENGENHARIA LTDA. em face de decisão interlocutória que indeferiu a liminar no Mandado de Segurança impetrado contra ato do DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, assim redigida:

Vistos.

É o caso de indeferimento da medida liminar postulada.

Pretende a impetrante tornar nulo o item CGL 4.5 do Anexo I do Edital n.º 0080/2021, pois não permitida a "participação de empresas reunidas em consórcio".

Segundo fundamentou a comissão julgadora (doc. 7, fl. 2), a licitação objeto do presente feito regula-se pela Lei n.º 13.303/16, que prevê especificamente vedação de contratação de consórcios quando estes forem os responsáveis pela "elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação" (art. 44, II).

Nesse contexto, ausente previsão legal específica sobre demais hipóteses de vedação ou de obrigatoriedade de participação de consórcios, a questão pode ser objeto da discricionariedade da Administração Pública, que em juízo de conveniência e oportunidade poderá ou não possibilitar a participação consorcial quando da elaboração do edital.

O administrador justificou a vedação de consórcio por se tratar de "um sistema de ETE pré-fabricada assim, quem fabrica, deverá instalar e operar o seu próprio produto durante um período, a fim de garantir a eficiência do sistema" (documento 7, fl. 3). Entendeu, pois, o administrador que, por envolver a contratação em questão o fornecimento, construção, instalação de estação de tratamento de esgoto pré-fabricada, essa operacionalização seria contraproducente a mãos duplas. Ora, para divergir desse entendimento, sendo o juiz leigo no assunto, imprescindível se faz a instrução processual, fase esta não permitida em mandado de segurança.

Além do mais, o certame iniciou dia 29 de abril, conforme a própria impetrante afirma, já tendo transcorrido quase um mês. Não soa razoável uma paralisação a esta altura a pretexto de estar comprometida a competitividade. Se a participação de licitantes for realmente reduzida, poderá a administração da Corsan cancelar a licitação. A impetrante, de seu turno, nada traz de concreto aos autos para confirmar que a vedação prevista no item CGL 4.5 do Anexo I efetivamente frustrará a competitividade do certame.

A propósito, o tratamento aparentemente diferenciado em relação ao município de Horizontina (documento 5) pode se justificar pela distância daquele município em relação à Capital, porquanto as maiores construtoras estão sediadas em centros maiores. No interior do Estado (Horizontina fica a mais de 500 km de Porto Alegre) é possível que sem o consórcio de empresas não haja interessados para este tipo de obra.

Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.

Intime-se.

Notifique-se a autoridade coatara a prestar, no prazo de dez dias, as informações que entender...

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