Decisão Monocrática nº 51032915220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-05-2022

Data de Julgamento30 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51032915220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002214588
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5103291-52.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO sob a forma de arrolamento. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS QUE INCUMBE AO ESPÓLIO E NÃO AOS HERDEIROS. ESPÓLIO CONSTITUÍDO POR PATRIMÔNIO DE valor módico E SEM LIQUIDEZ. DEFERIMENTO do beneplácito. precedentes jurisprudenciais.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LINDOMAR T. DOS S., SILVANA T. DOS S. DO C., e OLIVA VERÔNICA T. DOS S. em face da decisão (evento 3 da origem) proferida nos autos do inventário dos bens deixados por EDILINO F. DOS S., que indeferiu pretensão ao benefício da gratuidade judiciária, considerando que o encargo incumbe ao espólio.

Afirmam, resumidamente, impossibilidade de o espólio arcar com o pagamento das custas, pleiteando a concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Destacam que o patrimônio a partilhar não possui liquidez e que estão representados nos autos pela Defensoria Pública, sendo a isenção integral das custas processuais um direito dos representados pela instituição.

Nesses termos, requerem o provimento da irresignação, com pedido de antecipação de tutela recursal.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente com amparo nas alíneas "b" e "c" dos incisos IV e V do art. 932 do CPC .

Acerca do tema em debate, este Tribunal possui entendimento pacificado no sentido de que o pagamento das custas do inventário é encargo do espólio, e não dos herdeiros ou da pessoa nomeada inventariante, pessoalmente.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO. ACERVO PATRIMONIAL POUCO EXPRESSIVO. DEFERIMENTO DA AJG SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE. GRATUIDADE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50958216720228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 16-05-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. NAS AÇÕES DE INVENTÁRIO, O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INCUMBE AO ESPÓLIO, E NÃO AOS HERDEIROS, MOTIVO PELO QUAL, PARA QUE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEJA CONCEDIDO, MISTER A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO ESPÓLIO DE SUPORTAR O PAGAMENTO. 2. ESPÓLIO CONSTITUÍDO DE BENS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS DE BAIXO VALOR. ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO A PARTILHAR. SITUAÇÃO MOMENTÂNEA QUE AUTORIZA APENAS A POSTERGAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DAS...

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