Decisão Monocrática nº 51033391120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51033391120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002227238
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5103339-11.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Propriedade

RELATOR(A): Desa. WALDA MARIA MELO PIERRO

AGRAVANTE: SERGIO DE MATOS JEZUS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MEMORIAL DESCRITIVO E LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO. NOMEAÇÃO DE PERITO.

LITIGANDO A PARTE AUTORA AO AMPARO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POSSÍVEL A NOMEAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE PERITO JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA DO IMÓVEL USUCAPIENDO.

NO CASO EM EXAME, A DECISÃO RECORRIDA NÃO ANALISOU O PEDIDO DE AJG FORMULADO PELO AUTOR, ORA AGRAVANTE, SENDO INDEVIDA A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO DE MATOS JEZUS em face da decisão que, nos autos da ação de usucapião, determinou a emenda da inicial, indeferindo o pedido de nomeação de perito para elaboração do memorial descritivo e levantamento topográfico.

Em suas razões, alega que os documentos acostados ao feito são suficientes para a benesse legal, sendo a Declaração de hipossuficiência e a comprovação de que não declara imposto de renda, meios legais e suficientes para o deferimento da AJG. Entende que merece reforma a decisão do Juízo a quo, haja vista fazer jus ao benefício da Gratuidade da Justiça, circunstância que possibilitará a nomeação de um profissional habilitado e com honorários pagos pelo Estado, para elaboração de memorial descritivo e levantamento topográfico do imóvel usucapiendo. Refere que o custo do trabalho desse profissional é caro, de forma que, não tendo o recorrente condições de arcar com as custas judiciais, tampouco com os honorários de um profissional desta natureza, o indeferimento do pedido de nomeação de perito judicial por meio da gratuidade judiciária, bem como a expedição de Ofícios, inviabiliza o direito de acesso a justiça. Pede o provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Com razão a parte agravante.

Isso porque, se deferido o benefício da gratuidade de justiça aos requerentes, devida a abrangência de todas as despesas do processo, inclusive a realização de perícia e expedição de Ofícios.

Veja-se o que dispõe o artigo 98, § 1º, VI e IX, do Código de Processo Civil:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende: (...)

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; (...)

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação da decisão judicial ou à...

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