Decisão Monocrática nº 51034116120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51034116120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003779590
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5103411-61.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Maus Tratos

RELATOR(A): Desa. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO(A): PEDRO SILVA PEDROSO MOURA (OAB RS103672)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

HABEAS COUS. crime ambiental. maus-tratos contra animal doméstico. Artigo 32, §1.º-A, c/c o §2.º, da Lei n.º 9.605/98. LIBERDADE CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. ARTIGO 659 DO CPP. REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PELO JUÍZO A QUO, VERIFICA-SE A PERDA DO OBJETO DO HABEAS COUS. INCIDÊNCIA DO ART. 659 DO CPP. PRECEDENTES. HABEAS COUS JULGADO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

PEDRO SILVA PEDROSO MOURA, defensor constituído, impetrou a presente ordem de habeas corpus em favor de ARIOVALTER MACHADO JARDIM, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BAGÉ/RS.

Relatou o impetrante, em apertada síntese, que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de maus-tratos contra animais.

Sustentou que o paciente é idoso, além de ser portador de doenças graves, tais quais diabete e hipertensão, sendo necessário o uso de medicações diárias e cuidados especiais com a sua saúde.

Sustentou a carência de fundamentação da decisão que decretou a segregação do paciente, apontando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, presentes no artigo 312 do CPP.

Salientou que o flagrado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e família constituída.

Aduziu que o paciente é responsável pela locomoção de seu filho, o qual possui um pé amputado e também é diabético.

Argumentou que o suposto delito cometido pelo paciente não recomenda que o mesmo fique recolhido em sistema prisional.

Ressaltou a possibilidade de substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas.

Pugnou, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente, sem ou com a aplicação de medidas cautelares diversas, e no mérito, a concessão definitiva da ordem.

O pleito liminar restou indeferido (evento 5, DESPADEC1).

O Ministério Público ofertou parecer, manifestando-se pela denegação da ordem (evento 14, PARECER1).

É o relatório.

Decido.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que foi preso preventivamente e denunciado em razão do suposto cometimento do crime de maus-tratos contra animais.

Após a apreciação da liminar por esta Relatora, foi concedida a liberdade ao paciente pelo juízo a quo.

A Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bagé/RS, Dra. Paula Machado Abero Ferraz, na data de 16 de maio de 2023, revogou a prisão preventiva do ora paciente, determinando a expedição de alvará de soltura:

Aberta a audiência com as formalidades legais, aos dezesseis dias do mês de maio de 2023, às 09h10min, nesta Cidade, pela MM. Juíza de Direito, Paula Machado Abero Ferraz, foi dito que presentes o Promotor de Justiça, Dr. Claudio Rafael Rodrigues, o réu Ariovalter Machado Jardim, acompanhado dos Dr. Rodolfo Zaballa Rodrigues e Dr. Pedro Silva Pedroso Moura.

A seguir, foram ouvidas as testemunhas Andressa da Costa Jardim Ferreira e Dionatan Sum de Moura.

Na sequência, foi lida a denúncia pela Magistrada para conhecimento dos presentes. Seguidamente, o réu ARIOVALTER MACHADO JARDIM, CPF 141.139.290-68, residente na Rua 443, nº 351, Bairro Alcides Almeida, nesta cidade, foi qualificado e interrogado, oportunidade em que lhe foi assegurada a garantia de entrevista prévia com seu defensor e cientificado do direito constitucional de permanecer em silêncio. A prova oral colhida em audiência foi gravada pelo sistema audiovisual (Cisco Webex), sendo desnecessária a transcrição dos depoimentos, na forma do artigo 385-A, § 3º, da Consolidação Normativa Judicial-CGJ e Provimento 02/2012-CGJ. A gravação destina-se exclusivamente para instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação para qualquer meio.

Posteriormente a defesa requereu a liberdade provisória do acusado, alegando que a instrução findou, reportando-se aos pedidos anteriores. Com a palavra, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido e a fim de evitar tautologia, reportou-se as manifestações anteriores, inclusive a manifestação feita na audiência ocorrida no dia 09/05/2023.

Ao final, pela...

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