Decisão Monocrática nº 51038561620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-11-2022

Data de Julgamento07 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51038561620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002951051
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5103856-16.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ação de alimentos gravídicos. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 6º DA LEI Nº 11.804/08. 1. CASO CONCRETO EM QUE demonstrado o relacionamento SÉRIO E QUE CONVIVIAM SOB O MESMO TETO. PRESUNÇÃO QUE A CONCEPÇÃO TENHA OCORRIDO DURANTE ESSE PERÍODO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONVIVÊNCIA SE ENCERROU EM PERÍODO ANTERIOR. CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA AMPARAR O PEDIDO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. 2. readequação dos ALIMENTOS GRAVÍDICOS PROVISÓRIOS para valor inferior ao fixado na decisão agravada DIANTE DO DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO ALIMENTAR. 3. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.

agravo de instrumento parcialmente provido por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERME DA C. L. da decisão que, nos autos da ação de alimentos gravídicos que lhe é movida por ESTEFANI PARIS DOS S., fixou alimentos gravídicos provisórios em 30% do seus ganhos. Confira-se (evento 11, DESPADEC1 - origem):

"Vistos.

ESTEFANI PARIS DOS S. ajuizou ação de alimentos gravídicos e antecipação de tutela em face de GUILHERME L. Narra a autora que conviveu durante dois anos com o demandado e que estabeleceram moradia conjunta. Sustenta que o relacionamento entre as partes começou a apresentar problemas e encerrou definitivamente após a notícia da gravidez. Aduz que o requerido não nega a paternidade, mas também não se dispõe a auxiliar nas despesas. Narra que no início da gestação perdeu um dos bebês, pois estava grávida de gêmeos, e atualmente necessita de repouso total, pois sofre o risco de parto prematuro. À guisa de liminar, pugna pelo deferimento de alimentos gravídicos no percentual de 40% dos rendimentos do genitor. No mérito, postula pela procedência da demanda.

Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar com a fixação de alimentos gravídicos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos do requerido.

Breve relato. Decido.

Os alimentos gravídicos importam em medida excepcional que exige sérios indícios da apontada paternidade para o seu deferimento.

No caso em comento, a autora alega que as partes conviveram em união estável pelo período de dois anos, comprovando através de fotografias (ev. 1, outros 27 e outros 28) e mensagens pelo aplicativo Whats App a relação havida entre as partes. Note-se que, nas conversas havidas entre as partes, o demandado, em nenhum momento, nega a paternidade, e inclusive se dispõe a auxiliar a autora no que for preciso, admitindo que tem “dois filhos pra criar” (ev. 1, outros 29), o que demonstra a existência de vínculo afetivo entre os litigantes.

Destarte, embora não haja prova cabal do fato constitutivo do direito afirmado na exordial, pois apenas com o nascimento da criança, a prova pericial poderá trazer maior grau de certeza acerca da existência ou não do liame biológico, o fato de existirem evidências de que as partes mantiveram um relacionamento e a demonstração da ciência da paternidade pelo réu através das mensagens trocadas entre as partes, atribui às afirmações da inicial a existência de probabilidade do direito invocado, ou seja, conforme terminologia muito utilizado pelos doutrinadores, há o fumus boni iuris.

Ademais, entendo presentes os demais requisitos autorizadores do deferimento do pleito de tutela antecipada de urgência, qual seja, o perigo de dano ou periculum in mora, visto que o pedido versa sobre direito à prestação alimentar, a qual visa garantir o pleno desenvolvimento do nascituro, auxiliando a parturiente a arcar com as despesas da gestação e do parto, as quais não devem onerar somente a mãe.

Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. INDÍCIOS DE PATERNIDADE. ESTIPULAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 1. O ARTIGO 6º DA LEI Nº 11.804/2008 ESTABELECE QUE, HAVENDO INDICATIVOS DA PATERNIDADE, O JULGADOR FIXARÁ ALIMENTOS GRAVÍDICOS QUE PERDURARÃO ATÉ O NASCIMENTO DO INFANTE, DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DA PARTE AUTORA E AS POSSIBILIDADES DO DEMANDADO. NO CASO, A AUTORA JUNTOU CÓPIA DE CONVERSAS MANTIDAS COM O REQUERIDO, CUJO TEOR SUGERE A EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE OS LITIGANTES. DE NOTAR, ADEMAIS, QUE JÁ TEVE OUTRO FILHO COM O DEMANDADO. NO CASO, HÁ OS NECESSÁRIOS INDÍCIOS DE PATERNIDADE EXIGIDOS PELA LEI COMO PRESSUPOSTO PARA A ESTIPULAÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. 2. TODAVIA, DESCABE ARBITRAR O PENSIONAMENTO NO PATAMAR POSTULADO PELA AUTORA (25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO), IMPONDO-SE FIXAR A VERBA, PROVISORIAMENTE, EM 10% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, EM FACE DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA ACERCA DE RELAÇÃO DE TRABALHO E RENDA. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51915445020218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 11-11-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS E DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO. ALIMENTANTE QUE EXERCE ATIVIDADE LABORAL FORMAL. 1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, “indícios de paternidade”, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento. 2. No caso, as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes são suficientes a demonstrar plausibilidade na...

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