Decisão Monocrática nº 51039399520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51039399520238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003649437
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5103939-95.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reserva de Domínio

RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI

AGRAVANTE: LEOCLIDES VIVALDINO TRINDADE (REQUERENTE)

AGRAVADO: MARCELO ALVES FERNANDES (REQUERIDO)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO.

A PROVA DA MORA DEVE DAR-SE VIA PROTESTO DE TÍTULO, PELA INTEELAÇÃO JUDICIAL, OU PELA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, NOS TERMOS DOS ART. 525 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 397, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.

A INTEELAÇÃO JUDICIAL É PROCEDIMENTO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA PREVISTO NOS ARTS. 726 A 729 DO CPC, NÃO SE CONFUNDINDO COM A CITAÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO, devendo ser prévia à propositura da demanda.

AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR A AÇÃO DEVE SER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.

JULGADA EXTINTA A AÇÃO, DE OFÍCIO; PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LEOCLIDES VIVALDINO TRINDADE em face de decisão proferida nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda com reserva de domínio cumulada com pedido de busca e apreensão em que o agravante litiga contra MARCELO ALVES FERNANDES, nos seguintes termos:

1. Defiro a gratuidade judiciária à parte executada, por ser representada pela DPE.

2. Trata-se de medida cautelar antecedente proposta por LEOCLIDES VIVALDINO TRINDADE contra MARCELO ALVES FERNANDES, pretendendo a parte autora seja realizada busca e apreensão do veículo VOLVO/MPOLO VIALE U, placas IIQ-2G92, cor vermelha

Em síntese, o autor relata ter vendido ao requerido, mediante contrato de promessa de compra e venda, um veículo de sua propriedade, da marca VOLVO/MPOLO VIALE U, placas IIQ-2G92, cor vermelha, pelo valor certo e ajustado de R$ 36.000,00, a ser pago de forma parcelada. Disse que o réu não adimpliu nenhuma das parcelas do contrato e que não obteve mais contato com ele. Referiu que o veículo está em posse ilegítima do réu.

Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese em apreço, não se fazem presentes os requisitos para tutela de urgência.

Para deferimento do pedido cautelar de busca e apreensão de veículo, faz-se necessária a constituição do devedor em mora, através de protesto ou notificação extrajudicial, por exemplo:

No caso, ausente prova da constituição do devedor em mora, uma vez que sequer aportou aos autos notificação do demandado.

Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça/RS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. RESERVA DE DOMÍNIO. PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. O pedido de busca e apreensão em contratos com cláusula de reserva de domínio, deve observar o que foi estipulado no contrato, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil. Assim, no caso concreto, deve-se observar que há previsão de retomada do bem quando caracterizada a mora. Portanto, efetuado o protesto, está configurada a mora do devedor, dando ensejo à rescisão do contrato e apreensão do bem. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70076736339, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 30-08-2018)

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MORA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. A PROVA DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO (SÚMULA 72, STJ), E DEVE DAR-SE VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 2º, § 2°, DO DL 911/69, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.043/14. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO, AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50464687620228210010, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 26-01-2023)

Com essas considerações, INDEFIRO a tutela cautelar em caráter antecedente.

Em suas razões, requer o agravante a reforma da decisão hostilizada para efeito de deferir a liminar da busca e apreensão do ônibus VOLVO M/POLO VIALE, RENAVAM nº 00711494096, placas IIQ2G92.

Verificada questão apreciável de ofício, porém ainda não examinada, referente a eventual ausência de requisito de constituição e validade do processo (art. 485, IV, do CPC), o agravante foi intimado para que se manifestasse no prazo de 05 (cinco) dias, consoante previsão constante nos arts. 10 e 933, caput, ambos do CPC (Evento 5 - eproc 2ºg).

O prazo transcorreu sem a manifestação do agravante.

Vieram os autos conclusos e em condições de julgamento.

É o relatório.

Decido.

Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 932 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, passo ao exame do presente feito.

Trata-se de Ação Cautelar de Busca e Apreensão ajuizada pelo ora agravante, em desfavor de Marcelo Alves Fernandes.

Da análise da inicial, verifico que a parte autora alega ter vendido ao demandado um veículo ônibus VOLVO M/POLO VIALE, RENAVAM nº 00711494096, placas IIQ2G92, mediante contrato de compra e venda com reserva de domínio. Contudo, após a firmatura do pacto, aduz o agravante que não houve o pagamento de nenhuma das parcelas aprazadas.

Alegando descumprimento contratual, postula, a título de tutela antecipada, apreender o veículo acima citado.

Recebida a inicial, o pedido liminar foi indeferido, razão pela qual foi interposto o presente recurso.

Primeiramente, veja-se que a constituição em mora do devedor é requisito extrínseco para formulação do pleito de busca e apreensão.

Trata-se, pois, de uma das condições de admissibilidade da ação cautelar manejada.

Sabe-se que a constituição em mora extrajudicialmente é mecanismo que viabiliza ao devedor o pagamento do débito sem sofrer os efeitos da prestação jurisdicional.

Nesse sentido:

ACAO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVA DE MORA. INEXISTENCIA DE PREVIA NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICACAO EDITALICIA DESACOMPANHADA DA PROVA DA SUA NECESSIDADE. NOS TERMOS DO ART. 2, PAR. 3, DO DL N. 911/69, E DO ENUNCIADO DA SUMULA N. 72 DO STJ, A COMPROVACAO DA MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE E PREVIA E DEVE ESGOTAR-SE NO PLANO EXTRAJUDICIAL, CARACTERIZANDO-SE COMO CONDICAO IMPRESCINDIVEL PARA O AJUIZAMENTO DA ACAO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, PENA DE VIOLAR O DIREITO-GARANTIA FUNDAMENTAL ASSECURATORIO DE QUE NINGUEM PODERA SER PRIVADO DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5, INCISOS LIV E LV, DA CF/88), AMBITO EM QUE O REQUISITO DA NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL DA MORA NAO E VALIDAMENTE SUPRIVEL SEQUER PELA INCIDENCIA DO ART. 219, CAPUT, DO CPC. INCLUSIVE PORQUE "CONSTITUIÇÃO EM MORA" E PROVA DA MORA” SAO TEMAS DISTINTOS E INCONFUNDIVEIS ENTRE SI. PARA QUE A PREVIA PROVA EXTRAJUDICIAL DA MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE SEJA VALIDA, A REGRA GERAL E DE QUE SUA NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL, POR SI PROPRIA OU PARA FINS DE PROTESTO, DEVE REALIZAR-SE PESSOALMENTE, SOMENTE COMPROVADAS NO RESPECTIVO INSTRUMENTO. ASSIM, NAO REALIZADA A NOTIFICACAO PESSOAL DO DEVEDOR E IMPROVADA A NECESSIDADE DA SUA NOTIFICACAO POR EDITAL OU NA PESSOA DE TERCEIRO LEGITIMADO A TANTO, CARACTERIZA-SE DEFECCAO ABSOLUTA NA PROVA DA MORA DO DEVEDOR. OCORRENDO DEFECCCAO ABSOLUTA NA PREVIA PROVA EXTRAJUDICIAL DA MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE, A ACAO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA RESSENTE-SE DE PRESSUPOSTO PRE-PROCESSUAL DE VIABILIDADE (ART. 2, PARS. 2 E 3, C/C ART. 3, DO DL 911/69), DELA CARECENDOA A. EM FACE DA AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VALIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 267, INCISOS I E IV, C/C O ART. 295, INC. I, E PARAGRAFO UNICO, INCISOS I (2 HIP.) E III, AMBOS DO CPC). REJEICAO DA PETICAO INICIAL. SENTENCA CONFIRMADA POR SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDAMENTOS. APELO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, PARA O QUAL NEGA-SE PROVIMENTO, FORTE NO ART. 557, CAPUT (2 HIP.), DO CPC. (DECISAO MONOCRATICA - 13 FLS -D) (Apelação Cível Nº 70003346616, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 12/11/2001)

Desse modo, incabível a constituição em mora do devedor no curso da demanda, razão pela qual se mostra descabida eventual emenda à inicial para que o credor realize a notificação/protesto quando já ajuizada a lide.

Ora, no caso concreto, verificada questão apreciável de ofício, porém ainda não examinada, referente a eventual ausência de requisito de constituição e validade do processo (art. 485, IV, do CPC), o agravante foi intimado para que se manifestasse no prazo de 05 (cinco) dias, consoante previsão constante nos arts. 10 e 933, caput, ambos do CPC (Evento 5 - eproc 2ºg). No entanto, o prazo transcorreu in albis.

Aplicável ao caso a legislação civil, que dispõe sobre a venda com reserva de domínio nos seus artigos 521 a 528, restando afastada observância ao disposto nos arts. 1070 e 1071 do CPC/73, uma vez que o rito especial foi revogado com o advento no Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março de 2016, anteriormente a época em que firmado o contrato.

Quanto ao tema, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo, in ...

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