Decisão Monocrática nº 51040077920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51040077920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002230838
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5104007-79.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: KADU DE OLIVEIRA BERGENTHAL

AGRAVADO: RICARDO GUARIGLIA DIEHL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PEnhora DE BENS EM NOME Da esposa Do DEVEDOR. CASAMENTO PELO REGIME DA COMUNHÃO parcial DE BENS. POSSIBILIDADE.

Comprovado o casamento pelo regime da comunhão parcial de bens e diante do previsto no artigo 1.658 do Código Civil, depreende-se ser cabível a penhora de bens em nome do cônjuge do executado. Precedentes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento distribuído por KADU DE OLIVEIRA BERGENTHAL, inconformado com a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5004630-45.2006.8.21.0001, que move contra RICARDO GUARIGLIA DIEHL, em trâmite perante o 1º Juizado da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, decisão a seguir transcrita (evento 20, DESPADEC1):

"Vistos.

Indefiro os pedidos de bloqueio e penhora em relação à esposa do executado, pois a mesma não é parte no presente feito.

Intime-se a parte exequente para juntar cálculo atualizado para fins de bloqueio de valores da parte executada.

À serventia para pesquisa nos sistemas Renajud e CNIB da parte executada.

Intimem-se.

Diligências."

Nas razões recursais, aduz o agravante que foram realizadas diversas tentativas de penhorar bens do devedor, todas frustradas. Diz que não há razão para impedir a penhora, uma vez que o executado e a esposa são casados pelo regime da comunhão parcial de bens, comunicando-se os bens entre os cônjuges. Assim, tratando-se de regime de comunhão parcial de bens, deve ser resguardada a meação, como dispõem os artigos 1658 e 1660 do Código Civil. Pede o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada (evento 1, INIC1).

É o relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso.

Consigno que deixo de intimar o agravado para apresentar contrarrazões, considerando que foi citado, mas nunca mais foi localizado ou manifestou-se no feito.

De plano, é de ser mencionada a possibilidade de decisão monocrática ao presente agravo de instrumento, conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conforme segue:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;...

Outrossim, é permitido ao relator decidir monocraticamente acerca de matérias pacificadas nesta Corte e, igualmente, no STF e STJ, uma vez que, ao submeter tais temas para julgamento colegiado nos referidos órgãos o resultado alcançado, em tese, não seria outro.

Da análise dos autos, depreende-se que há de ser dado provimento ao presente recurso.

Explico.

​O exequente/agravante, em 10 de julho de 2006, ingressou com ação ordinária em desfavor do executado/agravado, ação julgada procedente em 30 de março de 2009. Desde então, há mais de treze anos, busca a satisfação de seu crédito sem êxito, pois o devedor, citado, não pagou o débito ou manifestou-se. Inúmeras foram as diligências realizadas para a localização do devedor, declarado revel e de bens registrados en seu nome, todas negativas. Nesse contexto, conclui-se que há grande dificuldade em localizar o executado/agravado e seus bens, bem como do exequente/agravante receber seu crédito.

O juízo de primeiro grau indeferiu a pesquisa e a penhora de bens com relação à esposa do executado.

Insurge-se o agravante quanto ao não deferimento da pesquisa e penhora de bens e rendimentos em nome da cônjuge do recorrido, em razão das dificuldades de ver quitado o débito executado.

Com razão o agravante.

Consoante certidão de casamento juntada aos autos (evento 3, PROCJUDIC8, fl. 252), Ricardo e Débora são casados pelo regime da comunhão parcial de bens desde 29 de abril de 1989.

Dispõe os artigos 1.658, 1.659 e 1.660 do Código Civil:

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do...

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