Decisão Monocrática nº 51040440920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 31-05-2022
Data de Julgamento | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51040440920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002235504
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5104044-09.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)
RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO CESAR ALVES DE OLIVEIRA
EMENTA
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
É quinquenal o prazo de prescrição das ações contra a Fazenda Pública - Decreto 20.910/1932 –, exceção feita às relações de trato sucessivo, que não têm atingido o fundo de Direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam à propositura da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS recorre de decisão proferida em demanda na qual contende com PAULO CÉSAR ALVES DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, deliberação que houve por bem rejeitar a preliminar de prescrição, assentando o Juízo de 1ª Instância que o autor pretende a concessão do auxílio-acidente, não havendo pedido de revisão do auxílio-doença, pelo que não há de se falar em prescrição de um direito nunca antes postulado, além de o art. 24 da Lei 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, ter sido declarado inconstitucional pelo STF, na ADI 6096/DF, por fulminar a pretensão de revisar o ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, comprometendo o direito fundamental à obtenção do benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6º da CF/1988.
Sustenta o agravante que o requerimento deduzido na lide de origem foi fulminada pela Prescrição do Decreto 20.910/1932, pois não se verificou o tempestivo exercício da pretensão, haja que, não obstante ter sido o ato administrativo objeto de irresignação proferido há mais de cinco anos, a parte autora apenas neste momento judicializou sua demanda. Cita jurisprudência acerca do tema e requer, ao fim, o provimento deste Agravo em seus termos, para se decretar a prescrição quinquenal, com a extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
É o sucinto relatório.
Decido.
O recurso não prospera.
Com efeito, tratando-se de relação de trato sucessivo, como na espécie, a prescrição não atinge o fundo de Direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam à propositura da ação.
Sobre o tema, a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Sendo da jurisprudência desta Corte, como vai exemplificado:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL LIMITADO AO QUINQUÍDIO ANTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, de modo que o benefício, em si, não prescreve, mas somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, consoante o disposto na Súmula 85 do STJ. 2. O prazo...
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