Decisão Monocrática nº 51040440920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51040440920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002235504
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5104044-09.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO CESAR ALVES DE OLIVEIRA

EMENTA

AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

É quinquenal o prazo de prescrição das ações contra a Fazenda Pública - Decreto 20.910/1932 –, exceção feita às relações de trato sucessivo, que não têm atingido o fundo de Direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam à propositura da demanda.

AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS recorre de decisão proferida em demanda na qual contende com PAULO CÉSAR ALVES DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, deliberação que houve por bem rejeitar a preliminar de prescrição, assentando o Juízo de 1ª Instância que o autor pretende a concessão do auxílio-acidente, não havendo pedido de revisão do auxílio-doença, pelo que não há de se falar em prescrição de um direito nunca antes postulado, além de o art. 24 da Lei 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, ter sido declarado inconstitucional pelo STF, na ADI 6096/DF, por fulminar a pretensão de revisar o ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, comprometendo o direito fundamental à obtenção do benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6º da CF/1988.

Sustenta o agravante que o requerimento deduzido na lide de origem foi fulminada pela Prescrição do Decreto 20.910/1932, pois não se verificou o tempestivo exercício da pretensão, haja que, não obstante ter sido o ato administrativo objeto de irresignação proferido há mais de cinco anos, a parte autora apenas neste momento judicializou sua demanda. Cita jurisprudência acerca do tema e requer, ao fim, o provimento deste Agravo em seus termos, para se decretar a prescrição quinquenal, com a extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

É o sucinto relatório.

Decido.

O recurso não prospera.

Com efeito, tratando-se de relação de trato sucessivo, como na espécie, a prescrição não atinge o fundo de Direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam à propositura da ação.

Sobre o tema, a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Sendo da jurisprudência desta Corte, como vai exemplificado:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL LIMITADO AO QUINQUÍDIO ANTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, de modo que o benefício, em si, não prescreve, mas somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, consoante o disposto na Súmula 85 do STJ. 2. O prazo...

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