Decisão Monocrática nº 51040597520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 27-05-2022

Data de Julgamento27 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51040597520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002216473
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5104059-75.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: MAGDA ROSI NEUGEBAUER BLANCK DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. MEDICAMENTO - Ribociclibe 200mg. Neoplasia Maligna de Mama – CID 10 50.9. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. decisão agravada no mesmo sentido - julgamento do ai nº 5096599-37.2022.8.21.7000. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. REGISTRO NA ANVISA. laudo médico. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. benefício da gratuidade da justiça. hipossuficiência financeira. PROBABILIDADE DO DIREITO. progressão da doença. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADOS - ART. 300 DO CPC DE 2015.

PRELIMINAR

I - a questão acerca do litisconsórcio passivo da União restou solvida no Agravo de Instrumento nº 5096599-37.2022.8.21.7000, interposto por parte da agravada, julgado em 20.05.2022, sem notícia da interposição de recurso.

De igual forma, a decisão agravada no sentido da citação da União, conforme pretensão recursal.

Assim, a falta de interesse recursal no ponto.

MÉRITO

II - O sistema de saúde é encargo de todos os entes federados, sem atribuições exclusivas e excludentes. Trata-se de responsabilidade solidária, e o cidadão pode demandar contra qualquer deles, conjunta ou separadamente. Arts. 198, § 1º, da Constituição da República; 241 da Constituição Estadual; e 7º, XI, da Lei Federal nº 8.080/90. Repercussão Geral nº 855.178/SE do STF.

O direito à saúde e O dever do Estado - arts. 6º e 196 da CRFB/88 -, intimamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana; tem estatura de direito fundamental, no sentido formal E material, nos termos do art. 5º, §1º, da Constituição da República.

evidenciada a imprescindibilidade do USO DO medicamento Ribociclibe 200mg., por tempo indeterminado, notadamente em razão do aumento significativo da sobrevida DA RECORRIDA, consoante o laudo médico.

Ainda, a negativa do Estado, ORA AGRAVANTE; registo do fármaco na ANVISA; e a incapacidade financeira da parte autora - BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E representação DA Defensoria Pública.

DE OUTRA PARTE, A progressão da doença e PERIGO DE MORTE, A DEMONSTRAR O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

portanto, pelo menos por ora, nesta sede de cognição precária, EVIDENCIADO O cumprimento dos requisitos constantes do Tema nº 106, do e. STJ.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão - evento 3, DESPADEC1 - proferida nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por MAGDA ROSI NEUGEBAUER BLANCK DA SILVA.

Os termos da decisão hostilizada:

“(...)

MAGDA ROSI NEUGEBAUER BLANCK ajuizou a presente demanda em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL narrando ser portador de NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA (CID10 50.9), necessitando fazer uso de RIBOCICLIBE 200MG, 3 comprimidos ao dia, não dispondo de condições financeiras de custear o tratamento. Requereu Gratuidade de Justiça, bem como a determinação de fornecimento do tratamento pelo requerido em sede liminar. Juntou declaração e documentos.

RELATEI. DECIDO.

Ab initio, vai deferida a Gratuidade de Justiça em favor da parte autora frente aos elementos trazidos aos autos.

- Da adequação do polo passivo:

O STF julgou de forma definitiva o tema relativo à responsabilidade dos entes públicos pelo atendimento de saúde (Tema 793-STF) nos seguintes termos:

Os Entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (Embargos de Declaração no RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 855178: julgado em 22/05/2019)”

Tal decisão foi proferida em sede de recurso repetitivo e possui repercussão geral.

É do sistema constitucional brasileiro que cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidir e unificar os entendimentos de matérias constitucionais, o que foi feito na decisão do tema 793. Cabe ao Julgador aplicar a decisão lançada em sede de recurso com repercussão geral.

Nela, claramente é fixada hipótese de litisconsórcio passivo necessário, eis que cabe ao Juiz direcionar o cumprimento da demanda prestacional de saúde ao ente da Federação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro. Assim, o ente a quem incumbe a prestação deverá ter participação obrigatória na ação.

Realizada pesquisa junto a RENAME 2020 (Portaria 3.047/2019 do Ministério da Saúde), verificou-se que o tratamento postulado não faz parte da listagem de dispensação da rede pública.

No caso dos autos, conforme se vê do site (https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnicadados.phpoutput=pdf&token=nt:17718:1603717679:74003ffee442c7070f2917f69cddbbf9c339ee496f36e1b4de29c544c9d2ca8c), a tecnologia demandada não está prevista nas políticas públicas do SUS, não existindo alternativas de outros medicamentos para substituição.

A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (art. 19-Q, da lei 12.401/11).

O voto proferido pelo relator ministro Luiz Edson Fachin, estabeleceu que

Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas em todas as suas hipóteses a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo ou as razões da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão nos termos da respectiva fundamentação.

Nesta senda, o voto observou o Enunciado 78, do Comitê Executivo do Fórum Nacional de Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que traz o seguinte texto:

Compete à Justiça Federal julgar as demandas em que são postuladas novas tecnologias de alta complexidade ainda não incorporadas ao Sistema Único de Saúde – SUS.

Ainda, recentemente no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 1.307.921/PR, foi proferida a seguinte decisão pela Ministra Carmem Lúcia:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.307.921 PARANÁ

RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA

RECTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

RECDO.(A/S) :ESTADO DO PARANA

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL: TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: “REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE. PACIENTE PORTADOR DE PLAQUETOPENIA IMUNE (CID D691). MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. RE
Nº 855.178/SE. ENTENDIMENTO DE QUE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, TÊM OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA NO DEVER DE EFETIVAR O DIREITO À SAÚDE. MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA INCOORAÇÃO, EXCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DE NOVOS MEDICAMENTOS. FÁRMACO PERTENCENTE AO GRUPO 1A. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA FINANCIAR, ADQUIRIR E DISTRIBUIR AOS ESTADOS. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA EM REEXAME NECESSÁRIO” (fl. 1, vol. 6).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1, vol. 10).

2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. II do art. 23 da Constituição da República. Salienta que “a interpretação e aplicação do precedente firmado no Tema 793 do STF tem como ponto de partida a subsistência da solidariedade dos entes federados na prestação do direito à saúde, sendo que o desenvolvimento do precedente atendeu às questões já muito arguidas pelos Estados e Municípios acerca do desequilíbrio orçamentário causado pelo ônus financeiro da aquisição dos medicamentos e demais tratamentos de saúde por imposição do Poder Judiciário” (fl. 9, vol. 11).

Assevera que “a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde foi reafirmada e o STF atento ao fato de que como Corte Suprema não pode estabelecer as atribuições dos entes federados na área de saúde de forma estanque – com exceção da questão da ausência de registro do medicamento na ANVISA – até mesmo porque as normas que regem o SUS tem natureza legal e administrativa, e são alteradas com uma certa frequência, atribuiu esta função à autoridade judiciária” (fl. 14, vol. 11).

Ressalta que “o medicamento pleiteado foi durante a demanda incorporado ao RENAME e seria fornecido pelo Estado, sendo que o seu custo foi partilhado entre este ente federado e a União Federal, razão dos embargos declaratórios interpostos por esta última, cujo intento principal era ver reconhecida sua...

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