Decisão Monocrática nº 51040779620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 26-05-2022
Data de Julgamento | 26 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51040779620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002216134
14ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5104077-96.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI
AGRAVANTE: ROBINSON BICA DE FREITAS
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de prestação de contas. ROL TAXATIVO DO CPC, ART. 1015. DECISÃO QUE POSTERGA O EXAME DA TUTELA ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO de instrumento NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROBINSON BICA DE FREITAS contra despacho proferido nos autos da ação de prestação de contas movida contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nestes termos:
1. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
2. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos legais mínimos (artigo 319 do CPC).
3. Diante das questões suscitadas, entendo necessária a intimação da parte contrária para manifestação, com base no art. 300, §2º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da tutela de urgência requerida, sem prejuízo do prazo contestacional que será oportunizado posteriormente.
INTIME-SE A REQUERIDA.
4. Após, retorne concluso para análise da tutela de urgência, com prioridade.
Em suas razões, o agravante requer "a concessão da tutela provisória recursal para CONCESSÃO da tutela de urgência com a suspensão da exigência dos pagamentos das parcelas oriundas da Cédula de Crédito Bancário (CCB), sob n.º 1.01777.0000491.21 (Financiamento de Veículos com Alienação Fiduciária em Garantia), firmado em 26 de maio de 2021, até que seja prestado contas pelo agravado, a fim de averiguar a eventual existência de saldo devedor, tendo em vista que o veículo já foi vendido extrajudicialmente e o autor segue pagamento as parcelas do financiamento normalmente".
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Não conheço do recurso, visto que inadmissível, à luz do que dispõe o CPC, 932, III, c/c art. 1015, incisos I a XIII.
O decisório vergastado não desafia agravo de instrumento, vê-se.
O rol supra é taxativo, não nos cabe elastecê-lo. Sob nenhuma das hipóteses relacionadas subsume-se a decisão em questão.
Nem se cogite de prazo para sanar-se o vício (alicerce no parágrafo único do art. 932) porquanto a...
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