Decisão Monocrática nº 51041429120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 27-05-2022

Data de Julgamento27 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51041429120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002218026
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5104142-91.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS

AGRAVADO: BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS - FUNDATEC

EMENTA

CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BRIGADA MILITAR. SOLDADO NÍVEL III - EDITAL DA/DRESSA Nº SD-P 01/2021/2022. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR À SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. LEI Nº 12.153/09. ART. 64, §§ 1º e 4º DO CPC.
1. A Lei nº 12.153/09 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados na comarca de Porto Alegre em 23JUN10, através da Resolução-COMAG nº 837/10, nas comarcas de Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria, Alvorada, Camaquã, Erechim, Farroupilha, Getúlio Vargas, Lagoa Vermelha, Lajeado, Salto do Jacuí, Santa Rosa e São Borja, em 12MAR12, pela Resolução-COMAG nº 901/12, e no restante do Estado a partir de 14SET12, por meio da Resolução-COMAG nº 925/12.
2. A partir destas datas, as demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública até o valor de 60 salários mínimos, não enquadradas nas exceções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09, têm o julgamento a cargo do Juizado Especial da Fazenda Pública, em caráter absoluto, consoante o § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/09.
3. Hipótese em que o ajuizamento da demanda se deu após a instalação do Juizado Especial da Fazenda, atraindo sua competência.
4. O fato de figurar no polo passivo pessoa jurídica de direito privado em litisconsórcio passivo com o ente público demandado não retira a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, não restando configurada qualquer hipótese das exceções do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/09. Aliás, já está consolidada a posição desta Corte, desde o julgamento do IRDR nº 70075024752 (IRDR 05).

ATOS DECISÓRIOS DESCONSTITUÍDOS DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. PROCESSO REMETIDO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS, porquanto inconformado com a decisão (15.1), que indeferiu a tutela de urgência postulada nos autos da ação ordinária manejada contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FUNDATEC.

Nas suas razões, inicialmente, fez a parte agravante um breve relato do feito. Sustentou, em síntese, ter prestado concurso público para o ingresso para o cargo de Soldado de nível III, regido pelo edital DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022, obtendo aprovação nas duas primeiras fases, tendo sido considerado inapto na 3ª fase, teste de aptidão física. Aduziu que por orientação equivocada e conflitante da avaliadora, que atrapalhou a execução do exercício. Discorreu acerca da preservação do princípio da isonomia, haja vista distintos participantes terem a oportunidade de refazer o teste e o seu pleito ter sido julgado improcedente. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.

Vieram os autos.

É o breve relatório.

Encaminho decisão monocrática no sentido de, ex officio, desconstituir todos os atos decisórios preferidos pelo juízo a quo e remeter os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Alegre, em razão da sua competência absoluta para a apreciação da matéria, restando prejudicando o presente recurso.

Isso porque, na hipótese telada, foi atribuído à causa valor inferior à sessenta salários mínimos, ou seja, de R$ 11.957,50. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 13MAI22 (evento 1), ao passo que a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública ocorreu em 12MAR12, atraída está a competência do JEFAZ.

Com efeito, a Lei nº 12.153/09 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados na comarca de Porto Alegre em 23JUN10, através da Resolução-COMAG nº 837/10, nas comarcas de Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria, Alvorada, Camaquã, Erechim, Farroupilha, Getúlio Vargas, Lagoa Vermelha, Lajeado, Salto do Jacuí, Santa Rosa e São Borja, em 12MAR12, pela Resolução-COMAG nº 901/12, e no restante do Estado a partir de 14SET12, por meio da Resolução-COMAG nº 925/12.

A partir destas datas, as demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública até o valor de 60 salários mínimos, não enquadradas nas exceções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09, têm o julgamento a cargo do Juizado Especial da Fazenda Pública, em caráter absoluto, consoante o § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/09.

Diante deste quadro, as ações declaratórias cujo valor não ultrapassa o teto estabelecido no caput do art. 2º da Lei nº 12.153/09 são de competência do Juizado Especial da Fazenda.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
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