Decisão Monocrática nº 51041498320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 30-05-2022

Data de Julgamento30 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51041498320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002217907
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5104149-83.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: CARLA SIMONE DA SILVA

AGRAVADO: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A.

EMENTA

assistência judiciária gratuita - ajg. circunstâncias da causa. incompatibilidade do benefício. características da petição recursal. isenção da declaração de imposto de renda.

Tem sido visível o excesso no requerimento de AJG em caráter geral e, em caráter específico, no juízo competente de origem em relação a ações tendo por objeto pretensão relacionada a empreendimento de alta significação econômica, em que as próprias circunstâncias da causa demonstram a incompatibilidade com o deferimento do benefício.

A petição inicial do agravo de instrumento, que representa dedicação profissional e que segue modelo padronizado de alegações, deixa de falar sobre as circunstâncias da causa, fundamento da decisão agravada de instrumento, e deixa de demonstrar que não seriam incompatíveis com a AJG, como se demonstram à primeira vista, com o que resulta desde logo predominante a decisão agravada de instrumento.

A alegação da isenção de imposto de renda deixa de se impor por si só, é um dos indícios de consideração entre outros e sem exclusão, como no caso, da consideração que decorre das próprias circunstâncias da causa, isenção alegada que se verifica ao mesmo tempo contraditória com o investimento no empreendimento, pois, se não dispõe de condições econômicas, não poderia investir no local que representa o polo mais expressivo do turismo gaúcho e onde se exige condições econômicas para investir. Se, felizmente, pôde-se fazê-lo, demonstram-se condições econômicas à antecipação das custas processuais.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Primeiro deferiu-se o parcelamento das despesas processuais iniciais, conforme §6º do artigo 98 do CPC, tendo a parte requerido a assistência judiciária gratuita - AJG, assim:

Vistos.

Defiro o parcelamento das custas iniciais em três parcelas mensais e consecutivas, em analogia ao disposto no §6º do artigo 98 do CPC, sendo que a comprovação da quitação da primeira parcela deve vir aos autos desde já, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

Adimplida a primeira parcela, voltem conclusos para análise do pedido liminar.

Diligências legais.

Advieram embargos de declaração, e o juízo competente criteriosamente reafirmou nos seguintes termos:

Vistos.

Recebo os embargos, visto que tempestivos.

As questões trazidas pela parte autora foram todas analisadas, razão pela qual mantenho a decisão do evento 04 pelos seus próprios fundamentos.

Ademais, entendo que a parte autora possui poder aquisitivo incompatível com o benefício da gratuidade de justiça, considerando o objeto da demanda - contrato de compra e venda de unidade imobiliária no município de Gramado no valor de R$ 39.900,00. - e, ainda, a contratação de escritório particular de advocacia, o que demonstra capacidade econômica.

Outrosssim, é consabido que os imóveis, objeto dos contratos de multipropriedade, pertecem a empreendimentos de alto padrão, cujas unidades são destinadas ao lazer e/ou investimento, situação que, por óbvio, afasta qualquer presunção de hipossuficiência de seus possuidores. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA DA DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT