Decisão Monocrática nº 51043438320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 22-08-2022

Data de Julgamento22 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51043438320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002609624
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5104343-83.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. MARCO AURELIO HEINZ

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO

AGRAVADO: ELVIRA DOS SANTOS THOME

AGRAVADO: FERNANDO DESIO WAACK

EMENTA

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE VIA SISTEMA SISBAJUD. LEGALIDADE.

A partir da edição da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao art. 655 do CPC (atual art. 835), o dinheiro em espécie ou depósito em instituição financeira tem preferência sobre todos os outros bens do devedor, não havendo violação ao princípio da menor onerosidade, a penhora online, pelo sistema BACENJUD, ATUAL SISBAJUD. Orientação do STJ adotada em sede de Recurso Repetitivo (REsp n. 1.112.943/MA).

Agravo provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO contra decisão que, nos autos da execução fiscal proposta em face de FERNANDO DESIO WAACK E ELVIRA DOS SANTOS THOME, indeferiu pedido de penhora on-line pelo Sistema SISBAJUD.

Em suas razões recursais, sustenta que o SISBAJUD é um sistema feito exatamente para garantir a dívida em caso de inadimplência do devedor, sendo que seu uso já está, há muitos anos, enraizado nas práticas do Judiciário Brasileiro, sendo uma ferramenta importante na resolução de conflitos judiciais. Alega que a fim de dar o devido andamento processual à execução fiscal, o agravante agiu em plena conformidade com a inteligência dos artigos 835, I, e 854, caput, do CPC. Destaca incidir na espécie o artigo 185-A do CTN. Cita jurisprudência. Afirma que existe o entendimento jurisprudencial de que a autorização da medida restritiva em questão não caracteriza a conduta contida no artigo 36, da Lei n. 13.869/2019, a denominada lei de abuso de autoridade. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão, deferindo-se a penhora on-line nas contas bancárias dos executados pelo valor atualizado da dívida, através do SISBAJUD.

Não há contrarrazões.

Nesta instância, opina a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do agravo.

É o relatório.

Decido.

Decido.

Merece reforma a decisão guerreada.

O dinheiro, por conferir maior liquidez ao processo executivo, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência de bens estabelecida no art. 11 da LEF, assim como no art. 655 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, cujos termos são os seguintes:

“Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;” (LEF – Lei n.º 6.830/80)

“Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” (CPC)

Segundo orientação adotada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição dos ativos financeiros eletronicamente não mais requisita o esgotamento das diligências para a utilização da penhora eletrônica de ativos financeiros, pelo sistema BACENJUD, substituído pelo sistema SISBAJUD, nova plataforma eletrônica para rastreamento e bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO? PENHORA ON LINE.

a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de...

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